A Inconstitucionalidade da Alta Pré Agendada

10 08 2007

Danilo Pimentel Paraizo Rodrigues

 

O segurado ao pleitear o benefício de auxílio-doença frente ao INSS, recebe no mesmo ato da concessão do benefício uma data provável de cessação da incapacidade. Data esta em que seu benefício perderá a eficácia. Tecnicamente, esta data é conhecida como alta pré-agendada.

Todavia, incumbe ao segurado da Previdência Social provar a permanência da incapacidade, apesar da alta médica ser uma estimativa, é suficiente à cessação do pagamento do seu auxílio-doença, bem como de ser demitido pelo seu empregador sem maiores ônus e sem produção de prova alguma.

A Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005 é a base para esta prática. Trata-se de norma interna, sem o pairo ou amparo nenhum de nosso poder legislativo, serve como única justificativa para uma inversão de ônus de prova, e influi diretamente nos direitos do segurado esculpidos na Lei 8.213/91.

É inadmissível ter a eficácia de direitos assegurados constitucionalmente e regulados por lei federal, serem limitados por norma administrativa, regulamento interno de um ente da administração.

Tal pratica é atentado contra o princípio constitucional do devido processo legal, resultado da inversão do ônus da prova da reaquisição da capacidade laborativa pelo trabalhador, antes de incumbência da perícia técnica do INSS, e agora a cargo do próprio trabalhador.

Sem conhecimento técnico para elaborar em si próprio a perícia, e sem meios de patrocinar perícias particulares, forçosamente continuará a ser a perícia técnica do INSS a habilitada e capacitada a diagnosticar a necessidade da continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença, em que pese a alta previamente anunciadas pelo mesmo serviço de perícia.

Assim sendo é injustificada, infundada e de pleno inaceitável a inversão do ônus da prova tal qual é feita aqui. Pois obviamente o hipossuficiente aqui é o segurado e não o INSS.

Do mesmo modo que a perícia autárquica é indispensável à concessão do benefício, a produção de prova da cessação da incapacidade também o deveria ser no momento da sustação deste pagamento. O ônus de provar alteração no estado clínico deve ser de responsabilidade exclusiva do INSS, pois o autor já provara estar incapacitado no ato da concessão.

Observa-se, portanto, que a inversão do ônus da prova tem por único objetivo dificultar a renovação da concessão do benefício, deixando sem amparo do trabalhador que estava a contribuir, compulsória ou voluntariamente, para o sistema da Seguridade Social.


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5 respostas

10 08 2007
Jilly

Quanto ao artigo; Essa alta predefinida não poderia ser encarada como um retorno obrigatório? Exemplo: Dia tal o beneficiário precisa voltar ao INSS para novo exame com intuito de se periciar se continua ou não beneficiário. Se encarar desse modo não há inconstitucionalidade, visto que, caso o beneficiário não vá se consultar até a data marcada pode-se presumir que está curado, ou, caso não esteja, que sua falta ao compromisso é desleixo e o direito não socorre que dorme.

Quanto ao blog; Gostei muito do visual, espero que dê tudo certo. Só preciso conversar com você sobre as categorias, acho que estabelecer em subcategorias igual ao exemplo que mandei.

10 08 2007
danilopimentel

Caro amigo jilly, a justificativa do INSS é justamente esta. Que há um retorno obrigatório. Mas se assim o fosse, deveria haver um prévio aviso quanto ao retorno, e somente haver cassação do benefício APÓS conclusão pericial da cessação da incapacidade.
Cabe ao segurado provar sua incapacidade para a concessão do benefício, mas ao meu ver, o “onus probandi” quanto a cessação deste quadro é da autarquia previdenciária.
Os danos seriam minorados se, por exemplo, trinta dias antes do “retorno obrigatório” o segurado voce intimado a comparecer dentro de 30 dias sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Primeiramente, pena de suspensão, pois ao meu ver o corte só poderia vir a existir depois de comprovada ou a cessação da incapacidade ou a recusa do comparecimento a perícia, o que causaria uma presunção “juris tantun” de que não haveria mais incapacidade.

10 08 2007
Jilly

Hum, realmente uma notificação deveria ser feita, apesar de poder se considerar que ele foi avisado já no dia que conseguiu o benefício.

Concordo com você que o onus da prova seja do INSS, contudo o detentor das informações nesse caso é o beneficiário, afinal caso ele não queira fazer uma consulta ou não compareça a seu retorno a instituição não teria como saber a real situação do paciente. O Inss não teria os meios de prova, restando, portanto, ao beneficiário comparecer para a perícia. Note que o a obrigação da produção de prova é do Inss, com uma nova perícia por sua conta, mas cabe ao beneficiário se colocar ao dispor desta perícia.

O real problema que vejo nessa alta pré definida , trata-se de quando utilizada não em auxilio-doença, mas em aposentadoria por invalidez, afinal em um mal permanente não caberia reexame. Acho sua argumentação de inversão do onus da prova errônea, afinal não caberia ao trabalhador provar sua incapacidade, mas apenas se dispor a nova perícia para que o INSS possa produzir sua prova.

10 08 2007
danilopimentel

Em tese aposentadoria por invalidez não faz-se reexame posto que a incapacidade neste caso é total e permanente.
Ainda quando ao onus da prova, minha posição é explicada pelo conceito primário do ônus da prova.
A prova incumbe para quem a alega, como a presunção de que houve “cura” é da autarquia ao meu ver caberia tão somente a ela o dever de provar.

10 08 2007
Jilly

Sim, mas se o trabalhador é o detentor da prova, no caso seu próprio corpo, não cabe a ele levar seu corpo até o perito? Se uma instituição tem um contrato que você sabe ser favorável você não pode exigir a inversão do onus da prova por ser ela a detentora da prova? Como poderia haver a perícia sem que o beneficiário comparecesse a uma consulta?

Não vejo inconstitucionalidade, mesmo pq não há embate entre a orientação e a Constituição, a constituição não veda consultas periódicas, poderia haver um conflito com a lei precessual enquanto quem teria de fazer a prova. O que não poderia ocorrer é o cancelamento do benefício a mero prazer da instituição, esta deveria suspendê-lo num primeiro plano, requisitar uma nova consulta e posteriormente cancelar.

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