Internet, desmaterialização dos títulos de créditoe legislação.

5 05 2008

 Paulo Danilo Reis Lopes

1. BREVES NOÇÕES HISTÓRICAS

 

A criação e o desenvolvimento dos títulos de crédito permitiram à humanidade um notável incremento na circulação das riquezas.

Não por coincidência, foi no florescer do capitalismo que se deu o surgimento dos mesmos, a partir do século dezessete. Nesta época, os mercadores das cidades independentes marítimas da península itálica precisavam de algo que uniformizasse e fornecesse segurança nas transações comerciais, tendo em vista a variedade de moedas entre as comunidades medievais.

Surge, então, o câmbio TRAJECTÍCIO, procedimento comercial pelo qual o transporte dos valores ficava por conta e responsabilidade de um banqueiro. Este banqueiro emitia a “CAUTIO” – apontada como a origem da nota promissória – documento através do qual reconhecia a dívida e prometia pagá-la nas condições avençadas. Emitia também a “LITERA CAMBII” – apontada como a origem da letra de câmbio – documento através do qual ordenava a outro banqueiro que pagasse a quantia nele fixada.

 

2. PRINCÍPIOS INFORMADORES

 

O título de crédito foi definido por VIVANTE como o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado“.

Esta definição – aparentemente simples – encerra o mais adequado e completo conceito, características e princípios dos institutos jurídicos em estudo. Através das expressões “necessário“, “literal” e “autônomo“, VIVANTE nos remete aos três princípios informadores do regime jurídico cambial:

  • a- CARTULARIDADE: concepção de que o direito de crédito – mencionado na cártula – não existe sem o documento, não se transmite sem a sua transferência mesma e não pode ser exigido sem a sua exibição;
  • b- LITERALIDADE: o direito ali consignado é literal quanto ao conteúdo, à extensão e à modalidade nele registrados. Em suma, só existe para o mundo cambiário o que está expresso no título;
  • c- AUTONOMIA: o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem. As relações constantes em uma cambial são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que contamina uma delas não afeta as outras. Assim, o devedor do título não pode opor, em face do credor, eventuais exceções de natureza pessoal que possua contra o sacador, como, por exemplo, nulidade da venda que o originou.

 

3- A DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

 

 Os avanços tecnológicos têm causado fortes impactos sobre as relações jurídicas, e, conseqüentemente, sobre os títulos de crédito. O documento eletrônico representa um dos exemplos desta situação.

A Internet configura, hoje, um dos meios de interação entre pessoas mais impressionantes da história da humanidade. Constata-se uma crescente informatização do cotidiano, que vai desde um saque em caixa eletrônico até uma operação financeira de vulto, processada via computadores em rede.

Tal estado de coisas tem colocado em questionamento o acima aludido PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.

O Código Civil, no parágrafo 3º do artigo 889, estabeleceu expressamente que “o título poderá ser emitido através dos caracteres criados em computador ou em meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos previstos neste artigo“. A doutrina tem se referido a esta tendência como a DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, que termina por colocar em dúvida, de forma bastante veemente, o PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.

A “desmaterialização” enseja a criação de cambiais NÃO CARTULARIZADAS, não documentadas em papel. Cria situações em que o credor pode executar um determinado título de crédito sem apresentá-lo em juízo. É o que está a ocorrer com as “duplicatas virtuais“, as quais podem ser executadas mediante apresentação do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (artigo 15, parágrafo 2º, Lei 5.474/68).

Importa não esquecer o que dispõe a Lei 11.419/06, que deu nova redação ao artigo 365, parágrafo 2º do CPC, que passou a ter o seguinte conteúdo: “tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria“.

Na atual conjuntura econômica, em que o tempo já constitui fator de produção, a celeridade nas operações é imprescindível. O princípio é simples: quando a produtividade é baixa, o tempo custa relativamente pouco; quando a produtividade é elevada, o tempo torna-se caro. O desenvolvimento econômico acarreta um aumento geral na escassez e valor agregado do tempo.

Assim, o título de crédito virtual torna-se o mais interessante instrumento de mobilização de economias e de sua conversão em capital produtivo, instrumento essencial ao crescimento das nações. Diante de suas novas facetas, carece de imediata previsão legal.

 

4- CONCLUSÕES

 

A influência da Internet e do mundo virtual nas relações empresariais vem crescendo espantosamente. Segundo pesquisa, cerca de 8,5 milhões dentre os usuários da rede no mundo são brasileiros. Diante disso, é inegável que a legislação nacional precisa adaptar-se aos avanços tecnológicos, sob pena de se tornar letra morta diante das mudanças que vêm ocorrendo.

A exploração da Internet – no Brasil – constitui mercado bastante promissor. Ao contrário do que ocorre em alguns outros países, orientais e alguns europeus, nos quais existem resistências à aceitação da rede, em função da língua dominante no meio ser o inglês, não existe entre os brasileiros qualquer problema desta natureza. O principal obstáculo ao crescimento das transações na Internet, no Brasil, continua sendo o elevado custo dos computadores e a baixa renda da maioria da comunidade. Tais fatores, porém, não prejudicam as perspectivas amplamente favoráveis ao seu desenvolvimento. Ameaça real às projeções positivas, em verdade, é a defasagem da legislação pátria.

Apesar de toda a evolução e das facilidades trazidas pela informatização, são poucos os diplomas legais, tanto no Brasil quanto no exterior, que regulam as relações jurídicas e os documentos oriundos dos meios eletrônicos.

Ao Direito cabe estabelecer regras sobre os fatos da vida de conteúdo patrimonial. Deve, portanto, tratar também dos negócios levados a efeito via Internet, com todas as peculiaridades que os envolve, e que reclamam leis menos analíticas, sob pena de quedarem vazias de eficácia social.

Não pode a inércia do procedimento legislativo prejudicar a regulamentação das relações celebradas por meio da rede mundial de computadores. A inexistência de leis aumenta a incidência de lides e abarrota o Judiciário de processos, em função do citado “vácuo” legislativo. Com a regulação destas operações, existiria maior segurança nas mesmas, fator que propiciaria mais investimentos e facilidades na circulação de valores. Urge, assim, imediata iniciativa das autoridades competentes, a fim de que sejam elaborados e discutidos novos projetos de lei voltados à regência das operações com títulos de crédito via Internet.

 

5- FONTES

 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. Salvador: JusPODIVM, 1ª edição, 2008.

JACQUES, Paulino. Curso de Introdução à Ciência do Direito. RJ: Ed. Forense, segunda edição.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas, 15ª edição, 1999.

PEREIRA, Pedro Barbosa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: RT, 2ª edição, volume 2, 1968.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MOREIRA, Vital. A Ordem Jurídica do Capitalismo. Coimbra: Ed. Centelha, 3ª edição, 1978.

MARTINS, Fran. Título de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2ª edição, volume 1, 1977.

 

Sobre o Autor:

Auditor fiscal do Estado da Bahia. Graduado em Engenharia Química pela UFBA e em Direito pela FIB – CENTRO UNIVERSITÁRIO. Fez especializações em Engenharia de Processos Petroquímicos na SOGESTA – Itália (com professores da UNIVERSIDADE DE BOLONHA) e Auditoria Fisco-Contábil na UNIFACS. Aprovado em PRIMEIRO LUGAR em exame de ordem da OAB-BA. Atuou na área de Engenharia durante sete anos e desde 1994 é auditor fiscal, exercendo atualmente a fiscalização tributária de indústrias.