A busca por um novo Processo

25 08 2008

 

Jilly Helli Taboga

 

 

Introdução

 

 

Durante toda a história do Processo, os paradigmas que fundamentam a prestação jurisdicional sofreram grandes alterações. Na atualidade temos sofrido outra grande alteração de paradigmas, mais evidenciado pela importância da celeridade e eficácia da tutela jurisdicional.

Contudo a reforma processual não pode ter sua visão restrita apenas a estes dois princípios, pois todos os pensadores do processo devem buscar o Processo Ideal, progredindo em todos os aspectos, inclusive favorecendo a ampla defesa e o contraditório, além de abordar os instrumentos reais que conduzem o processo, adequando-os à realidade moderna.

Cabe ressaltar o discurso de boas-vindas de Ada Pellegrini Grinover no Congresso Mundial de Direito Processual em 2007:

 

[...] Somos certamente idealistas, como Immanuel Kant, e esse idealismo nos reúne a cada quatro anos, desafiando as nossas inteligências para que consigamos oferecer à sociedade uma realidade em que o processo, cada vez mais, não constitua uma simples promessa de justiça, mas, passo a passo, uma efetiva realização dos direitos.

[...]

Idealismo e utopia: essa é a matéria prima de que somos feitos, essa é a mola propulsora que traz todos nós e todos vocês, vindos de todos os quadrantes do mundo, a esta terra do Brasil, a esta Bahia de Todos os Santos, A natureza lhe sorri, o casario antigo os acolhe, o calor humano os aquece, o desafio científico os motiva. Vocês vieram dos rincões mais distantes, de norte a sul, de leste a oeste, para responder a um apelo, que é como uma chamada mística, forjados que são pelo misticismo da ciência. (HOFFMAN, 2007)1


O Direito Processual, assim como qualquer ramo do Direito, deve buscar a justiça plena em seu mais amplo sentido, funcionando como meio transformador e não como mera instituição para manter os conceitos atuais. Utilizar o Direito como meio de manutenção da ordem é regredir ao conceito Marxista de Direito enquanto instrumento de controle, como legitimidade de uma ideologia.

Jônatas Luiz Moreira de Paula (2007)2 na obra em homenagem ao mestre Humberto Theodoro Júnior disserta de maneira eloqüente, lembrando os ensinamentos do mestre, de que a jurisdição deve ser entendida enquanto manifestação material da democracia, que o atual Estado Social de Direito pressupõe uma prestação jurisdicional que seja meio eficaz de realização da justiça social.

Ainda na mesma obra o doutrinador continua afirmando que o Processo deve abandonar a visão tridimensionalista, deve, pois, ser entendida como serviço público, é dever do Estado prestar a jurisdição realizando a justiça social, não pode o Processo ficar restrito aos direitos das partes, porque seus efeitos abrangem todos os cidadãos como titulares do direito constitucional de justiça.

Cabe aos processualistas repensarem cada paradigma processual em busca do Processo como efetiva aplicação de justiça, para isso é necessário uma reforma que quebre com as amarras do Processo Comum dos séculos passados, é necessário um processo vivo, que se adapte aos mais diversos casos, pois a pluralidade humana foi intensificada na modernidade.

Não pode mais o legislador querer resolver cada situação através de arbitrariedade legal, o Direito não é a lei, esta é apenas um meio de condução da vontade social. O Direito é a abstração que se expressa através de inúmeros conceitos, interpretações, legislações e costumes.

É impossível uma determinação escrita se adequar a todas as situações humanas que estão em constante transformação, portanto, é dever dos juízes fazer a interpretação destes escritos buscando alcançar os reais objetivos desta abstração chamada Direito, cuja aplicação será reflexo da justiça.

Porém não pode o magistrado ficar restrito à apenas interpretar a legislação material, a lei processual também não é o Direito Processual, somente após sua interpretação e sua aplicação ao caso concreto que o Direito se manifestará e trará a justiça efetiva. Mas, para que exista a possibilidade de uma aplicação harmônica desta interpretação, é preciso uma legislação genérica, carregada em princípios, que outorgue poderes ao magistrado, ao contrário da atual legislação que tenta ditar um rito para cada situação.

Timidamente nosso legislador tem efetivado esta revolução de pensamento alterando a legislação processual em seu formato e conteúdo. Exemplo destas revoluções são os novos instrumentos de condução do processo, por exemplo, a tutela antecipada e o poder geral de cautela que permitem ao magistrado, através de interpretação de cada caso concreto, exercer condutas para garantirem o caminhar processual ou a eficácia da prestação jurisdicional.

Essa reforma legislativa, de acordo com Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida (2007)3, procura três objetivos centrais:

 

  1. A garantia da efetividade e justiça do processo, mediante agilização, simplificação, racionalização e desburocratização do processo e do procedimento; ampliação dos poderes do juiz; atribuição de maiores ônus às partes; introdução de novos institutos; maior reprimenda à litigância de má-fé e a expedientes protelatórios;

  2. Aperfeiçoamento técnico, mediante correção de erros, imprecisões terminológicas, eliminação de dúvidas e divergências de interpretação;

  3. Adaptação aos avanços tecnológicos

 

Inúmeras normas atuais têm buscado esses objetivos, o novo procedimento de execução e o cumprimento de sentença são exemplos de normas processuais que vislumbram essa nova tendência processual, embora ainda permaneçam amarradas aos ditames de um rito fixo, já demonstram o caminho para o qual o Processo está caminhando.

Também é importante ressaltar a nova lei de agravo que dá maior confiabilidade para as decisões interlocutórias do magistrado e, recentemente, permite ao relator do agravo de instrumento convertê-lo para agravo retido, alterando significativamente o caminhar processual.

Nos procedimentos executórios, a mudança recente veio com maior carga desta nova tendência, por exemplo, passou a ser discricionariedade do magistrado aplicar efeitos suspensivos, além de poder aplicar diversas sanções para garantir a eficácia das obrigações de fazer, encaixando perfeitamente no novo entendimento de justiça do Processo, da eficácia real da jurisdição.

Demonstrando essa tendência processual de oferecer mecanismos processuais ao magistrado cabe ressaltar mais uma vez a doutrinadora Yoshida (2007)4:

 

É crescente a tendência à ampliação dos poderes do magistrado nas diversas fases e atividades do processo judicial, bem como a ampliação de sua margem de liberdade na interpretação e aplicação dos textos normativos, em especial quando neles estão inseridos conceitos juridicamente indeterminados, cada vez mais presentes, como é o caso dos requisitos que giram em torno do periculum in mora e do fumus boni juris, suas variações e gradações, que servem de suporte para o manejo dos provimentos de urgência e dos mecanismos de aceleração procedimental introduzidos, aperfeiçoados ou ampliados pelas reformas, e que dependem de avaliação em cada caso concreto.

 

O problema trazido com esta nova tendência processual está na acumulação de poderes no magistrado, fato que desagrada ou traz receio à maioria dos aplicadores do Direito, por exemplo, Advogados, Promotores e Procuradores, cujo contato é direto e muitas vezes frustrante perante os poderes dos magistrados.

Junto com o aumento de poderes, muitos abusos são trazidos à tona, demonstrando a falta de preparo de vários magistrados, além da má-fé e falta de vocação de determinados julgadores. Porém, muitas vezes além destes vícios, encontramos uma mudança principiológica na legislação, sem que os interpretadores tenham suas convicções internas alteradas, ou seja, a mudança legal é travada pela manutenção dos pensamentos dos operadores do Direito.

Para que esta alteração venha a surtir seu efeito real é necessário que todos os operadores da justiça colaborem e a incorporem à suas manifestações. Advogados, promotores, juízes, todos que operem as leis devem soltar-se das amarras legais, do mero escrito, da segurança positivada, devem deixar que os novos paradigmas processuais os levem à eficácia, à celeridade, ao amplo contraditório e, talvez o mais importante, à lealdade processual.

 

 

Problemática

 

 

A reforma e a nova tendência processual

 

 

O atual estágio da reforma

 

 

Um dos objetivos da reforma processual e elemento constante da nova tendência processual é garantir maior autonomia ao juiz, trata-se de uma maior flexibilidade dos procedimentos para uma adequação ao caso concreto. Este estudo demonstrará que o novo Processo que se forma não terá mais um procedimento normativo, não haverá mais lei processual que preconize procedimentos, não haverá mais procedimento ordinário, sumário ou especiais, a norma processual instituirá instrumentos processuais, dos quais o magistrado fará uso de acordo com cada caso concreto.

Porém, antes de adentrar na proposta de extinção do procedimento normativo, é necessário analisar qual o estado atual da reforma processual e quais aspectos da nova tendência processual já foram atendidos. O Processo civil atual permanece com a institucionalização de procedimentos normativos, por exemplo, o procedimento ordinário de conhecimento, da mesma forma ainda existem inúmeros outros procedimentos espalhados pelo Código de Processo Civil e legislações especiais.

De fato, essa é uma herança do Processo Comum que vigorou no período colonial e até parte do Brasil império, trata-se de um Processo com extensa legislação, inúmeros procedimentos e uma rica história de mora processual. Porém em 1990 teve início a reforma processual que continua até a presente data, reforma que busca atingir um novo paradigma processual, desvencilhando de uma vez por todas do Processo Comum.

Essas reformas, que já duram quase 20 anos, criaram instrumentos processuais que flutuam entre os procedimentos, buscando alterar o caminhar de um ou outro Processo de acordo com as necessidades de cada caso concreto, ou seja, cada ação se inicia dentro de um procedimento e, via de regra, terminará no mesmo procedimento, porém o magistrado poderá utilizar instrumentos que afetarão o desenvolver processual.

São exemplos destes instrumentos: tutela antecipada, poder geral de cautela, concessão de efeito suspensivo, medidas afirmativas em ações de fazer e conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Todos estes instrumentos podem ser utilizados na maioria dos procedimentos civis, são meios para acelerar, garantir ou concretizar a tutela jurisdicional.

Além dos instrumentos processuais a nova normatização processual buscou a sincretização de procedimentos, o legislador abandonou a técnica processual de divisões e especialidades dos procedimentos, passando a adotar a unicidade processual, cuja função única é a concretização do Direito Material enquanto justiça real.

Ao colocar a efetivação da tutela acima das divisões científicas, o legislador preocupou-se em simplificar as execuções e tornar as sentenças de conhecimento mais efetivas, porém também causou grande retaliação do Código de Processo Civil, pois sua integridade não pode mais ser reconhecida, será preciso uma nova reforma para sanar todas as incongruências, para conceder nova unicidade ao Código.

Em resumo o atual Processo é formado por um conjunto normatizado de rotas denominadas procedimentos, cada ação proposta ao judiciário possui uma rota predeterminada por lei, restando ao juiz intervir no caminhar procedimental para garantir uma tutela justa, célere e eficaz.

 

 

A falta de informações sobre os efeitos práticos do Processo perante a mora judiciária

 

 

Em primeira análise, uma crítica é necessária a esta reforma, pois suas fundações têm resquícios supersticiosos, não existem fontes concretas das reais fontes de atraso processual, não há pesquisas confiáveis sobre quais seriam os problemas processuais que tem contribuído para a lentidão judicial, especialmente pesquisas de âmbito nacional.

A falta de fontes sobre estes temas traz ideologias nem sempre confiáveis à reforma, é comum verificar que um novo instrumento que deveria trazer celeridade acaba por trazer grande prejuízo à eficácia da jurisdição. Do mesmo modo a falta de informações sérias sobre a mora processual pós a instituição de certas reformas prejudica um estudo sobre os efeitos práticos perante o Processo.

Sem informações anteriores à reforma e sem informações posteriores à reforma, todo o trabalho legislativo e dos operadores do direito pode sucumbir perante a ignorância do “achismo”, pois não há possibilidade de estudos da prática forense em relação à mora processual em âmbito nacional.

Apenas alguns trabalhos (Yoshida, 2007)5, geralmente efetuados por magistrados em suas varas, têm fontes reais de influência processual na mora jurisdicional, porém estes espectros são infinitamente pequenos perante a realidade nacional com milhões de Processos em andamento, cabe ao próprio poder Judiciário reverter esta situação e adotar medidas administrativas de autocontrole, convertendo suas bases de dados de meros registros em informações, estas capazes de lastrear uma reforma mais precisa e objetiva.

 

 

O acumulo de poderes dos Magistrados

 

 

Ultrapassado a questão de falta de informações precisas, o legislador e os operadores do Direito buscaram, através da lógica e da fonte histórica, sanar os vícios do Processo Comum aplicando o mesmo raciocínio do Direito Material, tal seja, a lei não pode prever cada caso concreto, cabe ao julgador, utilizando de interpretação e lógica, adaptar a legislação para cada situação fatídica.

Utilizando este raciocínio o Direito Processual deixaria o âmbito legislativo e passaria para o âmbito judiciário, cada julgador utilizaria da interpretação para aplicar as normas processuais de acordo com as necessidades do caso concreto. O juiz poderia decretar medidas assecuratórias, antecipar tutelas, promover audiências conciliatórias, declarar efeitos suspensivos ou alterar prazos processuais.

O aumento de poderes do magistrado também é fonte de imensa nova responsabilidade do judiciário, cada julgador terá de adquirir não apenas extenso conhecimento técnico, mas também conhecimento social, político e humanista, para poder suprir as necessidades processuais de cada ação, efetivando, portanto, a justiça social.

Ao optar pela utilização de um instrumento processual, o juiz deve motivar sua decisão nos princípios constitucionais que guiam o Processo, não pode o direito individual da parte sobrepujar a estatalidade da jurisdição. Ressaltando que dentre os princípios constitucionais está a ampla defesa e o contraditório, ou seja, a motivação do julgador não pode buscar apenas a celeridade processual em detrimentos de outros princípios, ao contrário, a possibilidade de adequação ao caso concreto deve propiciar uma efetiva aplicação de todos os princípios processuais.

A interpretação do texto legal é função do magistrado e é neste ponto em que a lei dá forma ao abstrato, dando origem ao Direito, conforme explana o ministro Eros Grau (2003)6


A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado algum.

 

No mesmo sentido completa Rosivaldo Toscano dos Santos (2007)7


E ao interpretar o texto e extrair a norma dele, o intérprete já antecipa o sentido do que conhece da Constituição. O juiz se transmudou de, como disse Montesquieu, La bouche de La loi (a boca da lei) para La bouche Du droit (a boca do direito).

 

Aplicar com justiça os instrumentos processuais não é matéria fácil, pois o magistrado encontrará diversas barreiras, principalmente o apego aos paradigmas processuais antigos, estes lutarão de todas as maneiras para manter a inércia de pensamento. Inúmeros serão os obstáculos que toda a máquina judicial, inclusive as partes e os advogados, colocarão perante os novos poderes do Magistrado, porém não pode a mera certeza jurídica anterior prevalecer sobre a evolução natural do Processo.

O Processo é manifestação do poder Estatal, tem caráter público, logo prevalece sobre as vontades individuais, evidente que a certeza trazida por um procedimento fixo e imutável é um cômodo prazer para as partes e para os operadores do Direito. Desde o planejamento da ação já se tem conhecimento de todo o ritual que será seguido e quais estratégias serão utilizadas.

Porém a jurisdição não é meio para satisfazer a vontade das partes, trata-se de meio para aplicar justiça ao caso concreto, a vontade da parte não se confunde com seu direito material ou processual, caberá ao juiz definir as necessidades casualísticas e ditar o ritual a ser seguido para que a tutela seja eficaz e, conseqüentemente, reflexo da justiça.

Com extrema probidade segue o ensinamento de Marinoni (2007)8:

 

Agora o juiz deve compreender a lei a partir dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais de justiça. Por identidade de razões, as regras processuais devem ser aplicadas conforme as tutelas prometidas pelo direito material e segundo as necessidades do caso concreto. Lembre-se que a jurisdição, no Estado constitucional, é marcada pelo próprio dever estatal de proteção aos direitos e pela imprescindibilidade de o juiz atribuir sentido ao caso concreto.

 

Analisando a evolução histórica do Processo pode-se afirmar que a concentração de poderes no magistrado não é inovação de nossa época, no período formulário do Direito Romano uma tendência semelhante foi adotada, as demandas eram propostas perante os pretores (funcionários públicos) que ditavam qual seria o procedimento para aquele julgamento (fórmula).

Os pretores baseavam-se na legislação processual em vigor que era carregada de princípios e dispositivos genéricos, formulando quais seriam as audiências, produção de provas e manifestações das partes para cada caso concreto. As fórmulas eram apresentadas às partes que a seguiam e as apresentavam perante o conselho de juízes (ente civil), o qual detinha o poder de julgamento do Direito Material.

Há grande semelhança entre este Processo histórico e o rumo que tem tomado o Direito Processual Moderno, visto que, o juiz deixaria de ser mero árbitro do mérito, pois incorporaria a função pública de providenciar o rito para a aplicação do Direito Material. Apesar de, no presente momento reformista, o Juiz ainda estar limitado aos ditames legais que prescrevem procedimentos imutáveis, o Magistrado ganhou grande autonomia com os instrumentos processuais, os quais permitem maior flexibilização da condução do Processo e, logo, melhor aplicação a cada situação de fato.

Boa parte da responsabilidade do sucesso da reforma processual encontra-se nas mãos dos juízes, que deverão deixar as amarras legais e utilizar os instrumentos processuais para efetivar os objetivos da jurisdição, uma reforma exige toda uma revolução de pensamento de todos os envolvidos, não basta uma mera alteração legislativa, é necessário que os julgadores entendam a amplitude desta tendência e passem a utilizar este novo poder.

Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (2003)9 dissertam neste mesmo sentido:

 

Para que o processo seja realmente efetivo, o que evidentemente corresponde aos anseios de todos – juristas, juízes, membros do Ministério Público, advogados, jurisdicionados, etc. – são necessárias alterações na lei, que, todavia, longe estão de, sozinhas, poderem levar-nos a resultados satisfatórios. É imprescindível uma dose razoável de boa vontade dos intérpretes, significativa coragem do Poder Judiciário no sentido de se desvencilhar do esquema de extrema segurança do processo civil do passado, tendo, todos nós, a permanente consciência de que abrir-se mão desse esquema em troca de maior efetividade será um grande negócio, em que todos sairemos ganhando.”

 

O medo de interpretar a legislação pode levar a reforma à estaca zero, mera letra morta em leis esquecidas. É responsabilidade dos magistrados utilizar estes novos instrumentos, assim como é dever fundamentar suas decisões nos princípios constitucionais.

 

 

O Futuro do Processo

 

 

Os instrumentos processuais são grandes avanços nos paradigmas processuais, mas ainda não rompem com o Processo Comum, a reforma deve buscar o completo distanciamento às instituições retrógadas, incapazes de sobreviver eficazmente no atual estágio de evolução das sociedades humanas.

Porém romper com o Processo Comum e deixar os paradigmas do Processo Moderno para trás não é esquecer seus ensinamentos, trata-se de apagar os dogmas, deixar as ideologias fixas, repensar os fundamentos processuais, demonstrando que a sociedade evoluiu, a cultura mudou e o Processo não pode ficar enraizado em conceitos ultrapassados.

Diante da pluralidade humana e da globalização, as relações entre cidadãos deixaram o âmbito local. Além da redução das distâncias, a explosão técnica e tecnológica criaram mudanças culturais e sociais em curto espaços de tempo, um processo de alterar a cultura de uma região podia levar séculos, porém nos tempos atuais em questão de anos toda uma cultura é renovada ou recriada.

Do mesmo modo em que a sociedade tem se modificado, buscando uma adaptação a esta nova fase histórica, o Processo deve surgir como outra influência reformadora, não pode apenas resistir, teimando e manter a sociedade na forma em que foi encontrada pela legislação.

É dever da legislação processual se adaptar às mudanças que ocorrem diariamente nas sociedades, além de se abstrair de conceitos locais, capacitando relacionamentos das mais diversas naturezas. Com este novo objetivo do Direito Processual, a legislação tem que assumir um caráter genérico, ampla e cheia de valores principiológicos, buscando atender à pluralidade humana, deixando as particularidades de cada caso ao julgo do juiz.

Com uma legislação mais abstrata e norteadora, os procedimentos deverão ser extintos, não haverá um rito para cada natureza de ação, os caminhos processuais não serão traçados pelo legislador. A norma processual trará os instrumentos dos quais o juiz poderá se valer e quais serão os objetivos à serem alcançados com estes instrumentos.

Caberá ao juiz narrar o procedimento para cada situação que lhe é proposta, será sua responsabilidade ditar os ritos que serão seguidos, se haverá audiência, a forma de apresentação de defesa, o cabimento de ações incidentais, as formas recursais, os prazos judiciais, a amplitude de produção de provas e as responsabilidades das partes.

Para cada ação proposta o magistrado fará uso dos instrumentos processuais dispostos na legislação com o objetivo de moldar o Processo àquela situação específica, garantindo a celeridade, o amplo contraditório e a eficácia da tutela jurisdicional. Novamente Marinoni (2007)10 vislumbra esse novo paradigma processual:

 

Eis o motivo pelo qual o processo, no Estado contemporâneo, tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.

 

Apesar de ainda distante essa realidade processual, temos dois exemplos em legislações estrangeiras que podem ser exibidos como princípio dos novos paradigmas processuais (MOREIRA, 2007)11. Na França, a recente reforma criou um procedimento especial no qual um juiz apartado dos julgadores faz uma audiência com as partes e determina toda a cronologia do procedimento, demarca as audiências, os pontos controversos, as formas das respostas processuais e as provas que serão produzidas.

Num outro ponto na Inglaterra criou-se o procedimento voluntário, as partes através de acordo extrajudicial podem criar um procedimento e apresentá-lo junto ao judiciário que apreciará sua possibilidade perante os princípios processuais, podendo homologá-lo, fazendo-o lei processual entre as partes para o processamento das ações comuns.

Esses dois exemplos são evidentes flexibilizações dos procedimentos normativos, cada caso concreto será apreciado em suas peculiaridades, não haverá desperdício processual com inúteis diligências, tampouco as partes serão cerceadas na busca da verdade real por simples impossibilidade processual.

 

 

Críticas às reformas processuais

 

 

As principais críticas que tem pairado na consciência jurídica dos operadores do Direito são as possibilidades de arbitrariedade dos juízes e do desrespeito aos princípios constitucionais na busca da celeridade acima de tudo. A primeira, referente ao acúmulo de poderes no magistrado e conseqüente possibilidade de arbitrariedade, merece reflexão fora do âmbito teórico, porque os estudos científicos e reformas doutrinárias devem ter por fundamento a boa-fé de todos os envolvidos, logo, não pode o Processo deixar de buscar a efetiva aplicação da justiça, apenas pela possibilidade de arbitrariedade de uma das partes.

Contudo esta crítica merece uma reflexão no campo prático, o desequilíbrio processual deve ser evidenciado como responsabilidade do juiz, não se trata de discricionariedade leviana, pelo contrário, é dever do órgão jurisdicional efetivar a tutela da forma mais eficiente possível, não pode um poder público agir de modo arbitrário, todos os atos praticados devem buscar os objetivos legais.

No campo prático, porém, não se tem evidenciado tal responsabilidade, ao contrário dos abusos de poder que tanto temem os advogados, o que mais se evidencia é a não aplicação de normas interpretativas, o judiciário tem, freqüentemente, recuado diante de normas abstratas alegando sua inaplicabilidade, como se não fosse dotado de poderes para a efetivação de qualquer norma em abstrato.

O poder Judiciário não pode recuar diante de suas responsabilidades, bem como não pode utilizar sua discricionariedade sem motivação nos objetivos legais. Não haverá excesso de poderes nas mãos dos magistrados, será apenas colocado a sua disposição possibilidades reais para a efetivação de sua função principal, a aplicação da justiça social.

Novamente no campo prático, talvez os magistrados que já se encontram togados não possuam um aprendizado nestes novos paradigmas do Processo, será responsabilidade do poder Judiciário fornecer este treinamento, além da reestruturação de toda a estrutura funcional, inclusive dos técnicos e funcionários judiciais. A falta de acompanhamento dos profissionais envolvidos na aplicação da reforma pode torná-la completamente ineficaz como dito pelo casal Wambier acima exposto.

A segunda crítica principal é a da celeridade acima dos princípios constitucionais, evidente que se trata de uma complexa relação, pois a celeridade e eficácia são princípios constitucionais juntos à ampla defesa e ao devido processo legal. Neste ponto é preciso ressaltar que a prestação jurisdicional é serviço de caráter público, não é direito subjetivo das partes, o direito a inafastabilidade do judiciário e ao direito de ação não se confundem com o direito do Estado de aplicar a jurisdição e garantir a justiça social.

As partes não podem ter suas vontades subjugando a vontade estatal, ou seja, a garantia dos princípios constitucionais deve ser colocada acima das vontades envolvidas no Processo, sendo dever do julgador garantir essa prevalência, ressaltando que a eficiência e a celeridade são princípios constitucionais processuais que devem estar em harmonia com os demais.

Por outro lado não pode um princípio ser desconsiderado em face de outro, quando um princípio é privilegiado em detrimento do outro a interpretação está sendo feita de modo errôneo, pois deve haver uma harmonia entre a celeridade, a ampla defesa, a eficiência e a eficácia, para que se atinja uma justiça social. Um princípio está conectado ao outro, ferir um é ferir todos e não atingir os objetivos do Processo.

Ressalta-se que devido processo legal não é uma garantia de que o rito determinado será prévio e imutável, o princípio do devido processo legal é uma garantia de que todas as ações serão apreciadas pelo poder Judicial que garantirá um Processo reflexo da justiça, ou seja, impregnado de todas as garantias constitucionais. A existência de um rito legal não garante a aplicação da justiça, ao contrário, traz incompatibilidade que, diante da pluralidade humana, culmina em ineficiência e desrespeito às garantias constitucionais. Garantir um devido processo legal é garantir um Processo justo e eficaz, sem detrimento de nenhum princípio constitucional.

Uma vez superadas essas duas críticas, a maior preocupação em relação à reforma é sua ineficácia pela falta de aplicação pelos operadores do direito, pois cabe aos juízes utilizarem de seus instrumentos, cabe as partes requererem um procedimento eficaz diante de seu caso concreto, cabe ao legislador criar normas genéricas e norteadoras dos princípios constitucionais, somente com a participação integral é que se obterá um novo Processo.

Em relação ao atual estágio reformista e este vislumbre de um Processo sem procedimento normativo vale a crítica, ou receio, de que o Judiciário passe a normatizar através de súmulas procedimentos específicos para cada tipo de ação, esse fenômeno deve ser evitado ao máximo, não pode o judiciário assumir a mesma posição do legislador, se o afogamento do judiciário é um problema que está impedindo a justiça, outras devem ser as soluções.

 

 

A Reforma, A Celeridade e O Desafogamento do Judiciário

 

 

Em relação específica ao princípio da celeridade processual temos que um procedimento adequado ao caso concreto poderá trazer grandes avanços em determinados casos que ainda perduram sobre o rito ordinário sem a necessidade da amplitude do procedimento, porém do mesmo modo que a utilização de determinados instrumentos pode acelerar o processo, em outros casos poderá haver a concessão de uma maior amplitude de procedimento para uma ação que correria em rito sumário, ou seja, nem sempre a adequação ao caso concreto trará celeridade.

O atual estado de afogamento processual ao longo de todos os tribunais brasileiros não pode ser resolvido com esta reforma, pois em muitos casos o Processo se tornará mais longo, inclusive pelo novo dever do magistrado que tomará tempo de processamento interno. O Processo que este trabalho busca visualizar não é um meio para o desaforgamento do judiciário, trata-se de uma nova fase processual que busque atender a eficácia completa da aplicação da justiça, não é um remédio para a crise judiciária que atinge o Brasil e inúmeros países.

Para resolver os problemas que assolam o sistema judiciário não é necessária uma reforma nos paradigmas do Processo, pois seus reflexos serão muito mais no âmbito abstrato de justiça do que no decorrer prático dos procedimentos. A atual crise jurisdicional possui soluções mais eficazes no conceito administrativo e organizacional do que na teoria do Direito Processual.

No âmbito administrativo teríamos a reorganização e a estruturação empresarial, controles de informações e relatórios que permitam aos administradores obter dados reais do fluxo e das mazelas. Em outro ponto temos soluções tecnológicas que permitem um fluxo dos autos com maior eficácia e celeridade que terminariam com as demoras de trâmite interno de secretaria.

As soluções tecnológicas devem ser utilizadas em todos os atos processuais, não existe, em nenhum âmbito do judiciário, um sistema empresarial de controle de fluxo de informações com capacidade para um selo ISO, hoje tão facilmente adquirível com a diversidade de recursos tecnológicos. Fatores como estes são muito mais influentes no afogamento processual do que uma reforma da teoria do processo.

 

 

Conclusão

 

 

As atuais reformas processuais são guias para a formação de um novo Processo, porém qual serão seus paradigmas? Está é a pergunta que este trabalho científico buscou resolver, não se trata de resolver um problema do judiciário Brasileiro ou busca da efetivação dos instrumentos já instituídos. A busca de um Processo que abandone a doutrina moderna e termine com as amarras do Processo Comum é o centro das indagações que a reforma deve estabelecer.

Os novos instrumentos processuais que permitem ao juiz conduzir o Processo, acelerando os procedimentos ou garantindo a eficácia da jurisdição são os prelúdios de um novo Direito Processual. As principais características que podem ser extraídas são o aumento de poder dos magistrados, a adequação dos procedimentos aos casos concretos e a universalidade procedimental.

Essas características levam a uma conclusão lógica de que o novo Processo retirará dos ditames legais os ritos procedimentais, será dever do magistrado adequar os procedimentos para cada caso concreto, de modo que essa adequação pode ocorrer em qualquer procedimento que seja adotado, não haverá a pluralidade de leis buscando atender a diversidade humana, mas uma lei genérica passível de ser interpretada para cada situação de fato.

Contudo as conclusões da presente monografia não se detêm apenas em apreciar as atuais reformas legislativas, a interpretação lógica permite um vislumbre de um Processo que poderá existir em futuro próximo, um Direito Processual capaz de respeitar todas as garantias constitucionais e atender à sociedade globalizada, na qual as relações entre seres humanos atingiram uma diversidade que não pode ser compreendida por normas estáticas.

Conclui-se, portanto, que a principal característica do novo Processo é a abstração das normas processuais para que o magistrado possa utilizar da interpretação para aplicá-la ao caso concreto, chegando ao ápice na abolição dos procedimentos legais, possibilitando para cada ação um procedimento específico, guiado pelos princípios processuais e por todas as fontes do Direito Processual sob interpretação de um ente Estatal, o juiz.

 

 

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1 HOFFMAN, Paulo. A coroação de Ada I: a única crônica sobre o Congresso Mundial de Direito Processual realizado em Salvador (setembro, 2007). Revista do Processo, Ano 32, nº. 154, dezembro 2007. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007.

2 PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Humberto Theodoro Júnior e o espinhoso tema sobre a mora processual. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, agosto de 2007.

3 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Execução por título judicial e a duração razoável do processo: as reformas serão frutuosas?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

4 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Execução por título judicial e a duração razoável do processo: as reformas serão frutuosas?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

 

5 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Execução por título judicial e a duração razoável do processo: as reformas serão frutuosas?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

6 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2003.

7 SANTOS JUNIOR, Rosivaldo Toscano dos. Há Justiça do Século XXI sem operadores do século XXI?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

8 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume I, Teoria Geral do Processo. Ed 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

9 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. São Paulo: RT, ano 92, nº. 814, agosto de 2003.

10 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume I, Teoria Geral do Processo. Ed 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre as recentes reformas do processo civil francês. Revista do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Ano 32, nº. 150, agosto de 2007.


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