A possibilidade jurídica da adoção por casais homossexuais

3 09 2008

 

Eliete Auxiliadora Ferreira

 

 

Como nos afirma a desembargadora Maria Berenice Dias: A homossexualidade é tão antiga quanto à heterossexualidade.

Desde a Grécia clássica temos relatos da existência dos relacionamentos homossexuais. Naquela época os indivíduos eram livres para o pleno exercício de sua sexualidade, podendo escolher com quem se relacionar.

Durante todo o processo histórico de libertação da sexualidade, muitas injustiças foram cometidas.

A igreja católica fonte de grande influencia na sociedade, propagou que a homossexualidade fugia aos patrões éticos de comportamento, considerando a imoral e perversa.

Esse posicionamento religioso discriminatório contribuiu e ainda contribui para a intolerância contra os homossexuais, tendo seu auge no ano de 1179, quando através do III Concílio de Latrão, considerou que a pratica da homossexualidade era crime.

Se de um lado verifica-se grandes períodos de perseguições em massa aos homossexuais (como na época medieval da Inquisição e na contemporânea política nazista) percebe-se de outro um inegável caminho de reconhecimento jurídico das uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Hoje o tema é discutido por todas as parcelas da sociedade, podendo se notar uma maior tolerância sobre o assunto.

Outro ponto relevante nessa abordagem é a grande transformação que sofreu o conceito de família ao longo dos tempos e principalmente com o advento da CF/88.

Anteriormente apenas um modelo de família era reconhecido pelo Estado e conseqüentemente aceito pela sociedade.

Trata-se do modelo patriarcal, no qual se concentrava na figura do homem todos os poderes, sejam eles econômicos ou sociais.

A família somente era concebida pelo instituto do casamento e era dotada de funções. Alguns de seus atributos eram manter os laços e as relações políticas perpetuando o nome e o patrimônio que se transmitia de geração em geração.

Com a promulgação da CF/88, várias formas de composições familiares passaram a ser aceitas e regulamentas pela lei.

Nota-se que o núcleo familiar se modificou sensivelmente, deixando de se ter por base a autoridade de um dos membros e tendo como principio fundamental a compreensão e o amor entre seus membros.

E é nesse amplo conceito de família que se torna possível investigar as famílias homoafetivas, que mesmo não estando expressamente previstas na CF, faz jus à tutela jurídica, pois a natureza afetiva do vinculo que as une, em nada se diferencia das uniões heterossexuais.

Essas uniões, assim como as tidas convencionais se fundam no afeto e na mutua assistência entre os pares. Os preconceitos de ordem moral não podem justificar a omissão do Estado.

Presentes os requisitos legais como vida em comum, coabitação, laços afetivos, divisão de despesas, não há como se negar e deixar de reconhecer as uniões homoafetivas os mesmo direitos dispensados as demais uniões.

Em face da omissão do constituinte e do legislador, o juiz deve cumprir com sua função de dizer o Direito, valendo-se da analogia para sanar as lacunas da lei.

A prestação jurisdicional deve ser democrática e justa adaptando-se as contingências e mutações sociais, não podendo confundir questões jurídicas com questões morais e religiosas.

A CF celebra a igualdade e tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Mais do que garantir direitos ela promove novos direitos, efetivando assim o sentido maior da cidadania.

O princípio da dignidade humana garante a todos os indivíduos respeito e proteção, independentemente de sexo, raça ou religião.

Discriminar ou restringir direitos a uma pessoa em função da sua orientação sexual é forma de violar o princípio basilar que norteia todo o ordenamento jurídico.

Mesmo que a legislação ainda não reconheça expressamente direitos a essa parcela da sociedade, devemos interpretar a CF para que os dispositivos atendam aos anseios sociais, visto que os fatos sociais surgem primeiro que a legislação.

A união homoafetiva é uma realidade que merece proteção estatal, exigir a diversidade de sexo, para se reconhecer a união estável é inapropriado e fere os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana.

A partir do momento em que o afeto é a base das relações familiares é necessário estabelecer proteção igualitária a todas as uniões que se fundam nesse principio.

Adoção

O instituto da adoção anteriormente destinava-se a proporcionar a continuidade da família, dando aos casais estéreis a oportunidade de ter filhos.

Hoje o instituto da adoção desempenha um importante papel na sociedade, pois adquiriu caráter humanitário, destinado não apenas a dar filhos aos casais impossibilitados, mas principalmente possibilitado aos menores abandonados de terem uma nova família.

A CF/88 trouxe inovações também para esse instituto, ao passo que equiparou os filhos adotivos aos filhos legítimos, não admitindo distinção entre os mesmo.

Com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90, o instituto passou por nova regulamentação, trazendo como principal inovação que a adoção seria sempre plena para os menores de 18 anos, ou seja, a integração do adotado na família adotiva seria integral, desligando-o completamente de seus parentes naturais, exceto no tocante aos impedimentos para o casamento.

Por outro lado, a adoção simples ficaria restrita aos adotandos que fossem maiores de 18 anos, sendo que esse ainda permaneceria ligado aos parentes consangüíneos exceto no tocante ao poder familiar.

De acordo com o ECA somente a pessoa maior de 21 anos pode adotar, entretanto com a redução da maioridade civil, os maiores de 18 anos passam a ter capacidade ativa para a adoção. Já o sexo, o estado civil e a nacionalidade, não são fatores que influenciam na capacidade ativa do adotante.

Entretanto aquele que se dispõe a adotar deve ter condições morais e materiais para desempenhar tal função, garantindo sempre o bem estar do adotando.

O que deve ser avaliado pelos setores técnicos dos juizados da Infância e Juventude é se o candidato pode proporcionar um ambiente adequado à criança sendo capaz de oferecer amor e recursos para o seu pleno desenvolvimento.

No caso de adoção por pares homoafetivos não é diferente, pois somente poderá impedir o acolhimento do pedido caso o casal tenha comportamento desajustado; jamais por sua homossexualidade.

Inúmeras decisões já deferiram ao homossexual solteiro a adoção de crianças, entretanto essa criança na realidade, vice com o casal e não somente com aquele que a adotou. Parece que os aplicadores do Direito vedaram seus olhos para essa realidade social e não conseguem enxergar que tal omissão afeta diretamente o futuro dessas crianças, visto que suas garantias se limitam ao vinculo com o adotante.

Muito se questiona sobre a possível discriminação que uma criança adotada por um homossexual possa sofrer ao longo de sua vida. Certamente isso é possível, pois estamos diante de uma sociedade basicamente preconceituosa.

O que não se pode admitir é que por existir uma possibilidade de serem discriminados no futuro, essas crianças sejam discriminadas hoje, ao passo que perdem suas esperanças de ter uma família que as ofereça carinho e amor.

É de fundamental importância que as uniões homoafetivas sejam reconhecidas como entidades familiares para que o pedido de adoção ao casal homoafetivo seja deferido.

Em 2006, ao julgar uma ADIn, o ministro do STF, Celso de Melo, afirmou que a união homossexual deve ser reconhecida como entidade familiar e não apenas como sociedade de fato.

Embora tenha extinguido o processo por razões de ordem técnica, teceu considerações sobre o que afirmou ser uma relevantíssima questão constitucional.

Varias são as decisões que já reconheceram a união estável entre homossexuais como entidade familiar sob a forma de união estável homoafetiva, reconhecendo direitos previdenciários e partinha de bens.

A partir do momento que os tribunais reconhecem tais uniões como entidades familiares, não há o que impeça que esse casal tenha seu pedido de adoção deferido.

A ausência de previsão legal não pode privar direitos. Sabemos que o Direito é posterior aos fatos sociais e assim deve-se adaptar a eles até que exista legislação que regulamente tais fatos.

 

Os casos de adoção por casais homoafetivos no Brasil.

O primeiro registro nesse sentido aconteceu no município de Bagé no Rio Grande do Sul – no qual foi concedida a um casal de mulheres a adoção de dois menores. O processo foi finalizado no inicio de 2006 e apesar da apelação do ministério Público, o Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, negou provimento, por unanimidade, confirmando a decisão de 1º instancia.

Outra decisão inovadora e que teve reconhecimento nacional ocorreu na cidade de Catanduva, no interior de São Paulo – quando foi deferido o pedido de adoção de uma criança ao primeiro casal homoafetivo composto por homens. Nesse caso o Ministério Público não recorreu da decisão, confirmando que o posicionamento do judiciários vem mudando em relação a essa parcela da sociedade.

A certidão de nascimento da menina Theodora consta em anexo ao trabalho na pagina 114, comprovando que não há impedimentos para que na mesma conste o nome de dois pais.

Outras decisões nesse mesmo sentido já foram tomadas também pelo tribunal de justiça do Rio de Janeiro, ao passo que permitiu que um casal de mulheres ingressasse no judiciário pleiteando a adoção de uma criança em conjunto.

Nota-se que todas as decisões se basearam no princípio da igualdade e conseqüente não-discriminação e principalmente no principio da dignidade humana.

 

Legislação pertinente

Vários projetos foram apresentados, entretanto nenhum foi aprovado.

O último projeto de lei apresentando proteção às uniões homoafetivas é o projeto 2285/2007 elaborado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, que criou o Estatuto das famílias.

A proposta é inovadora porque pretende retirar o direito de família do código civil, criando uma lei totalmente autônoma. Outro ponto inovador e diretamente relacionado ao trabalho é o reconhecimento expresso das uniões entre duas pessoas de mesmo sexo como entidades familiares.

Entretanto já se pode considerar que exista legislação infraconstitucional que reconheça a igualdade das uniões independentemente de orientação sexual. A lei 11340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na legislação ao passo que visando proteger as relações domésticas, reconheceu que as relações pessoais a que a lei se destina, independem de orientação sexual. A referida lei reconheceu uma situação inegável, além de representar um avanço para romper com os preconceitos que permeiam o tema.

 

Conclusão

Acredita-se que aquele que se dispõe a adotar uma criança, não o faz senão por um ato de amor. Amor este, que será destinado a uma criança até então abandonada à própria sorte.

E que desde que preenchidos os requisitos legais e trazendo reais vantagens para o adotando não há o que impeça que os casais homoafetivos adotem conjuntamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊRENCIAS

 

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764>. Acesso em :17 .05.2008 2008.

 

 

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9138>. Acesso em: 17.05.2008.

 

 

ANDRADE, Diogo de Calasans Melo. Adoção por casais homossexuais. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.7, n.30, jun./jul.2005.

 

 

ANJOS, Gabriele dos. Homossexualidade, direitos humanos e cidadania. Sociologias, Porto Alegre, ano 4, n.º 7, jan/jun 2002.

 

 

Apud HOPCKE, Robert H. Jung, junguianos e a homossexualidade. Trad. Cássia Rocha. São Paulo: Siciliano, 1989.

 

 

ARDUINI, Juvenal. Antropologia: ousar para reinventar a humanidade. São Paulo: Paulus, 2002.

 

 

ARONE, Ricardo. Prefácio. In: ZAMBERLAN, Cristina de oliveira. Os novos paradigmas da família contemporânea. Rio de janeiro: Renovar, 2001.

 

 

BENCKE, Carlos Alberto. Partilha dos bens na união estável, na união homossexual e no concubinato impuro. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre , v.4, n.14 , jul./set. 2002.

 

 

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis, 1991.

 

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. Ver. E at. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: Publicada no Diário Oficial da União n.º 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm> Acesso em: 22.03.2008

 

 

BRASIL, Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm> Acesso em: 22.03.2008

 

 

BRASIL, Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm > Acesso em: 22.03.2008

 

BRASIL, Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm> Acesso em: 22.03.2008

 

BRASIL, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm> . Acesso em: 22.03.2008

 

BRASIL, Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm > Acesso em: 22.03.2008

 

BRUNO, Denise Duarte. Adoção por homem solteiro: a paternidade em xeque. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre , v.8, n.35, abr./maio 2006.

 

 

BRUSCATO, Wilges. Monografia Jurídica: Manual Técnico de elaboração. 1º ed. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2002.

 

 

BUCHALLA, Ana Paula. Meu pai é gay. Minha mãe é lésbica. Revista Veja. São Paulo. 11.07.2001.

 

 

CARDOSO, Waleska Mendes. Reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários para dependentes que possuem relação homoafetiva com o segurado. Disponível em: <http://www.ufsm.br/revistadireito/arquivos/v2n3/a02.pdf> Aceso em: 22.03.2008

 

 

CARELLI, Gabriela. Tudo por um filho. Revista Veja. São Paulo, 09.05.2001.

 

 

CHAVES, Antônio. Adoção.Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

 

 

CLARO, Priscila Del. Homossexualidade: as origens, os mitos e a realidade. In Revista Educação & Família – Sexualidade: pedofilia e homossexualidade. São Paulo: Escala, 2002.

 

 

COOLEY, Thomas. A treatise on the constitutional limitatios. 7. ed. Boston. Little, Brown and Co., 1993. apud. BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

 

CORREIA, José Roberto de Almeida [et al]. A ‘adoção psíquica’ e suas dificuldades. Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, São Paulo, SP, v.4, n.1, mar. 2001.

 

COSTA, Jurandir Freire. Politicamente correto. In: Revista Teoria & Debate, n. 18, 2º semestre de 1992.

 

 

COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. Trad. Por Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo. São Paulo: Hermes, 1975.

 

 

CZAJKOWSKI, Rainer. União livre: à luz das Leis 8971/94 e 9278/96. Paraná: Juruá, 1997.

 

 

DIAS, Claudiléia Lemes. Uniões homossexuais: Direito comparado. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto?id=3191> Acesso em: 22.03.2008.

 

 

DIAS, Maria Berenice. A família homoafetiva e seus direitos. Revista do Advogado. p.103-121.

 

 

DIAS, Maria Berenice. Adoção por Homossexuais. [internet] Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/frames.php?idioma=pt> Acesso em 10/10/2007.

 

 

DIAS, Maria Berenice. Filiação homoafetiva. Disponível em: <http://www.berenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=387&isPopUp=true> Acesso em: 22.03.2008.

 

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2006. p. 176.

 

 

DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva será lei. Disponível em: <http://www.berenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=60&isPopUp=true> Acesso em: 22.03.2008.

 

 

DIAS, Maria Berenice. União homossexual aspectos sociais e jurídicos. Disponível em: <http://www.bioetica.org/bioetica/doctrina17.htm> Acesso em: 22.03.2008.

 

 

DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito & a justiça. 2. ed.rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

 

 

DIAS, Maria Berenice. Vínculos hetero e homoafetivos. Disponível em: <http://www.berenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=70&isPopUp=true> Acesso em: 22.03.2008.

 

 

DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas . Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8985>. Acesso em: 17.05.2008

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 5. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: volume 6: direito das sucessões. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

 

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

 

 

FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio: uma reflexão sobre as origens históricas e as perspectivas do Direito de Família brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

 

 

FERRAZ, Sílvio. Uma decisão corajosa. Revista Veja São Paulo, 27.09.2000.

 

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 17. ED. São Paulo: Saraiva, 1989.

 

 

FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para homossexuais. 1ª ed. (ano 2001), 6ª tir. Curitiba: Juruá, 2006.

 

 

FUGIE, Érika Harumi. A união homossexual e a constituição federal: inconstitucionalidade do artigo 226, 3º, da constituição federal. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.4, n.15, out/dez. 2002.

 

 

GALVÃO, Heveraldo. Adoção por Casal Homossexual – Princípios Constitucionais e Garantia dos Direitos da Cidadania. Ribeirão Preto, 2006. 21 pág. Curso de Pós-Graduação Strito Sensu – Dissertação de Mestrado em Direitos Coletivos e Função Social do Direito. Universidade de Ribeirão Preto.

 

 

GIORGIS, José Carlos Teixeira. A relação homoerótica e a partilha de bens. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n.9, abr./jun. 2000.

 

 

GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto: a possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2005.

 

 

GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro. Salvador: Progresso, 1958.

 

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

 

GRIGOLETO, Juliene Mayer. Aspectos conjunturais da adoção de crianças por homossexuais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6502>. Acesso em: 22.03.2008.

 

 

 

 

Sobre a autora: Eliete Auxiliadora Ferreira está cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG. E-mail: eliete.ferreira@hotmail.com

 

 

 

 

 





Resgate Humano do Menor Infrator

3 09 2008

Vanessa Cristina Gavião

 

            Atualmente, o sistema de ressocialização do menor infrator é muito precário. Tais deficiências no sistema não permitem que estas crianças sejam tratadas de acordo com a dignidade que lhe é devida e tampouco receber o tratamento especializado que possa atender às suas particularidades enquanto menor.

            Assim, a ressocialização a qual deveria ser o objetivo precípuo quando do tratamento dos menores não é cumprida efetivamente. Apesar de existirem normas que prevêem o tratamento diferenciado, esse não é aplicado na prática, o que acaba transformando os centros de ressocialização em penitenciárias comuns as quais apenas são vistas como escolas do crime.

No sistema atual, o Direito Penal caminha para aplicações mediatas e pontuais e sob este prisma fica claro que a redução da maioridade penal seria uma possível solução e, no entanto, com estudos mais aprofundados restou indubitável que tal medida seria apenas simbólica, havendo uma real necessidade de implementar no caráter em formação de um menor uma política social e humana.

Este estudo objetiva, portanto, buscar uma maneira de proporcionar melhores condições no tratamento do menor infrator, buscando entender a mente deste, assim como os motivos que o levaram à prática criminal. Isto porque, apenas quando conseguirmos fazer parte do universo desse menor é que teremos a solução para a sua ressocialização.

Para que tal idéia possa ser concretizada no âmbito legal levantaremos, após pesquisas, uma possibilidade de implementar a sua forma no Estatuto da criança e adolescente e sua tipicidade no código penal brasileiro, modificando a intitulação do menor para semi-imputável, vez que o menor será punido, mas de acordo com suas particularidades, e o modo como isso se dará será demonstrado e provado sua eficácia no decorrer do projeto.

 

Palavras chaves: menor infrator, crime, ressocialização, particularidades, política social, análise sociológica, psicológica, universo do menor, direito simbólico, semi-imputabilidade.

 

Sobre a autora: Vanessa Cristina Gavião esta cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG.





Separação dos julgamentos no plenário do júri

3 09 2008

 

Adriany Teixeira Araújo

 

            Não se sabe ao certo onde ocorreu a criação do Júri Popular, mas tudo indica que sua criação se deu no antigo testamento, onde os anciões se reuniam nos portões da cidade e eram procurados para dar seu parecer para o povo, esse tribunal passou a ser conhecido como tribunal ordinário. Desde então o júri evoluiu passando pela Inglaterra, América do Norte, Europa até chegar ao Brasil, passando por várias dificuldades dentre elas a Constituição de 1967 que vetou a soberania dos veredictos, mas foi com a promulgação da constituição de 1988, em seu artigo 5°, inc. XXXVIII, que veio a tornar o júri popular uma garantia fundamental, ele traz direitos como: a plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra vida.

            Os crimes dolosos contra a vida são aqueles elencados no artigo 121 a 126 do Código Penal Brasileiro, admitindo-se todos eles em sua forma tentada, exceto o suicídio. No Brasil ele passa por duas fases Judicium Acusationis e Judicium Causae. A estrutura do júri poderá ser encontrada a partir do artigo 406 do Código de Processo Penal, ele é expresso quanto à forma que deverá ser realizado, podendo essa estrutura ser encontrada no livro “Teoria e Prática do Júri” de Adriano Marrey, Rui Stoco e Alberto Silva Franco (vide bibliografia); que revela passo a passo a estrutura do júri, inclusive suas exceções.

            Para tratarmos do tema proposto será necessário um breve comentário há alguns princípios constitucionais. O primeiro deles é o Devido Processo Legal, sem o qual ninguém poderá ser julgado sem o devido processo legal (art. 5°, LVI CF) abrangendo neste aspecto a plenitude de defesa, buscando uma decisão justa e correta. O segundo princípio que podemos tratar quando nos reportamos ao Júri é o da Proporcionalidade fazendo uma relação com o princípio da Razoabilidade; eles são muito parecidos podendo até ser confundidos, mas é importante que tenhamos como base que o da Proporcionalidade é aquele que visa o que é aplicado em cada caso, é a medida estatal, aquilo que vem expresso em nosso Código Penal, enquanto a Razoabilidade analisa o fato,  o qual se aplicará a lei, esses dois princípios precisam andar juntos para que seja aplicada uma lei mais justa.  Neste momento, me reporto ao princípio da Identidade Física do Juiz que é tratado apenas no Código de Processo Civil, em seu artigo 132, nele diz que aquele juiz que ouvir as testemunhas, colher as provas do processo, deverá sentenciar, quando paramos para analisar percebemos que este princípio encontra-se implícito em todos os ramos do direito, como pode um juiz sentenciar sem conhecer os fatos e provas do processo?

            Sempre ouvimos falar do desmembramento do processo na primeira fase deste; esse desmembramento ocorre quando há dois ou mais réus, e um destes não foi encontrado, ou esta em outra cidade e para não prejudicar o réu que se encontra naquela comarca o juiz ordena que seja feito o desmembramento do processo para que este não seja prejudicado.

Mas não é deste desmembramento que trataremos e sim daquele desmembramento que trata o artigo 461 do Código de Processo Penal:  “Se o réu forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação. Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.”

              Com o desmembramento ocorrendo no plenário do júri teremos alguns pontos a serem questionados, como por exemplo, a escolha dos jurados. Quando o júri é desmembrado e o segundo réu fica para o próximo dia disponível o corpo de jurados será diferente, pois a lei é expressa que o jurado não poderá julgar o mesmo caso duas vezes, mas o que vem acontecer na maioria das vezes é que aquele jurado que não foi escolhido para compor o primeiro júri, ficará sabendo da decisão que foi tomada e esta poderá influenciá-lo, e onde estará sendo exercida a defesa do segundo réu, como fica estabelecido no artigo 5°, inc. XXXVIII da CF? Pois nesse caso quando há a separação dos julgamentos o segundo réu não poderá se defender perante aqueles jurados, sendo assim, os jurados tomarão suas decisões baseado apenas em um “lado da história” e a tendência é que o primeiro réu tente colocar a culpa no segundo.

            Mas de outro lado a separação do julgamento também poderá ser usada como forma de defesa, se o advogado percebe que seu cliente pode ser prejudicado se for julgado juntamente com o outro, este então poderá provocar a separação dos julgamentos, pois isso só cabe a ele fazer; o advogado poderá utilizar do resultado do júri anterior para beneficiar o seu cliente.

            O problema maior da separação do julgamento é no momento da decisão dos jurados, pois estes estarão habilitados para julgarem apenas o que ouviram e não a real versão dos fatos (se é que podemos ter certeza que o que é dito pelos réus é verdade, mas isso é conversa pra outra hora)como um fato que ocorreu pelo prática de duas ou mais pessoas poderá ser julgado apenas por uma parte deles, sendo que a execução dos fatos completam o crime?

            Acredito que a solução neste caso seria a criação da Identidade Física do Juiz no Plenário do Júri, onde o julgamento poderia até ocorrer em momentos distintos, para não ficar cansativo aos jurados, mas que a sentença fosse dada em um  único momento, pelo mesmo corpo de jurados, garantindo assim o principio da proporcionalidade e da razoabilidade, trazendo uma decisão justa e correta. 

Conclusão

Assim, como várias mudanças ocorreram em nosso ordenamento jurídico, principalmente  no processo penal, muitas outras têm de acontecer, principalmente quando se trata de vidas, de pessoas que tem direitos garantidos em nossa constituição, acredito sim que seja necessária tal mudança e por quê não a no tribunal do júri com relação ao desmembramento? O desmembramento é uma arma de defesa, por isso não deve ser extinto apenas regulamentado, principalmente por ser pouco utilizado, quando ocorrer deve ser uma garantia para ambos os réus.

“… o Júri, verdadeiro patrimônio da história do Direito brasileiro, é o instituto jurídico mais democrático, cujos caminhos estruturados através do Estado social e democrático de Direito, hão de ser seguramente fortalecidos à medida que seus valores sejam exaltados e suas vantagens, aperfeiçoadas; seus vícios, debatidos e seus defeitos, corrigidos”.

Lorenzo Morillas Cuevas

 

Referência Bibliográfica

 

 

ALMEIDA, Ricardo Vital de.O Júri no Brasil - Aspectos Constitucionais, Soberania e Democracia Social, Equívocos propositais e  verdades contestáveis. São Paulo. Edjur, 2005.

ARAÚJO, Luiz Alberto David. JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 10ª ed. Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo, 9.ed. Saraiva, 2003.

D’ANGELO. Suzi. D’ANGELO. Élcio. O Advogado, O Promotor de Justiça e o Juiz no Tribunal do Júri : sob o enfoque da Constituição Federal de 1988. São Paulo. Edjur, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário Aurélio. 2 ed. Nova Fronteira. Rio de Janieo, 1998.

GOMES. Luiz Flavio. Conceito de co-autoria em direito penal. São Paulo: Jus Navigandi, 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8120> Acesso em: 20 abr. 2008.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo. Rideel Ltda, 1995.

JESUS. Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo. 16. ed. Saraiva, 1999.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro. 44.ed. Forense, 2006.

JÚNIOR. Alberto Nogueira. Algumas considerações sobre a Identidade Física do Juiz. São Paulo: Jus Navigandi, 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8905. Acesso em: 20 abr. 2008.

MARREY, Adriano. FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui.  Teoria e Prática do Júri. São Paulo, 7.ed. Revista dos Tribunais, 2000.

MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira. Rio de Janeiro. 4. ed.Freitas Bastos, 1948.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. CÉSPEDES, Lívia. VADE MECUM: Código de Processo Penal. Saraiva. 4ª ed., São Paulo, 2007.

PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: volume1- parte geral- arts. 1º a 120. São Paulo, 5. ed. Revista dos Tribunais, 2005.

ROCHA. Arthur Pinto da. O jury e a sua evolução. Rio de Janeiro. Leite Ribeiro & Murilo, 1919.

TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. In “Processo Penal”, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 352.

_____. Tribunal do júri: origem, evolução, características e perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 

Sobre a autora: Adriany Teixeira Araújo esta cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG. E-mail: teixeiraaraujo@hotmail.com