Resgate Humano do Menor Infrator

3 09 2008

Vanessa Cristina Gavião

 

            Atualmente, o sistema de ressocialização do menor infrator é muito precário. Tais deficiências no sistema não permitem que estas crianças sejam tratadas de acordo com a dignidade que lhe é devida e tampouco receber o tratamento especializado que possa atender às suas particularidades enquanto menor.

            Assim, a ressocialização a qual deveria ser o objetivo precípuo quando do tratamento dos menores não é cumprida efetivamente. Apesar de existirem normas que prevêem o tratamento diferenciado, esse não é aplicado na prática, o que acaba transformando os centros de ressocialização em penitenciárias comuns as quais apenas são vistas como escolas do crime.

No sistema atual, o Direito Penal caminha para aplicações mediatas e pontuais e sob este prisma fica claro que a redução da maioridade penal seria uma possível solução e, no entanto, com estudos mais aprofundados restou indubitável que tal medida seria apenas simbólica, havendo uma real necessidade de implementar no caráter em formação de um menor uma política social e humana.

Este estudo objetiva, portanto, buscar uma maneira de proporcionar melhores condições no tratamento do menor infrator, buscando entender a mente deste, assim como os motivos que o levaram à prática criminal. Isto porque, apenas quando conseguirmos fazer parte do universo desse menor é que teremos a solução para a sua ressocialização.

Para que tal idéia possa ser concretizada no âmbito legal levantaremos, após pesquisas, uma possibilidade de implementar a sua forma no Estatuto da criança e adolescente e sua tipicidade no código penal brasileiro, modificando a intitulação do menor para semi-imputável, vez que o menor será punido, mas de acordo com suas particularidades, e o modo como isso se dará será demonstrado e provado sua eficácia no decorrer do projeto.

 

Palavras chaves: menor infrator, crime, ressocialização, particularidades, política social, análise sociológica, psicológica, universo do menor, direito simbólico, semi-imputabilidade.

 

Sobre a autora: Vanessa Cristina Gavião esta cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG.


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