Adriany Teixeira Araújo
Não se sabe ao certo onde ocorreu a criação do Júri Popular, mas tudo indica que sua criação se deu no antigo testamento, onde os anciões se reuniam nos portões da cidade e eram procurados para dar seu parecer para o povo, esse tribunal passou a ser conhecido como tribunal ordinário. Desde então o júri evoluiu passando pela Inglaterra, América do Norte, Europa até chegar ao Brasil, passando por várias dificuldades dentre elas a Constituição de 1967 que vetou a soberania dos veredictos, mas foi com a promulgação da constituição de 1988, em seu artigo 5°, inc. XXXVIII, que veio a tornar o júri popular uma garantia fundamental, ele traz direitos como: a plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra vida.
Os crimes dolosos contra a vida são aqueles elencados no artigo 121 a 126 do Código Penal Brasileiro, admitindo-se todos eles em sua forma tentada, exceto o suicídio. No Brasil ele passa por duas fases Judicium Acusationis e Judicium Causae. A estrutura do júri poderá ser encontrada a partir do artigo 406 do Código de Processo Penal, ele é expresso quanto à forma que deverá ser realizado, podendo essa estrutura ser encontrada no livro “Teoria e Prática do Júri” de Adriano Marrey, Rui Stoco e Alberto Silva Franco (vide bibliografia); que revela passo a passo a estrutura do júri, inclusive suas exceções.
Para tratarmos do tema proposto será necessário um breve comentário há alguns princípios constitucionais. O primeiro deles é o Devido Processo Legal, sem o qual ninguém poderá ser julgado sem o devido processo legal (art. 5°, LVI CF) abrangendo neste aspecto a plenitude de defesa, buscando uma decisão justa e correta. O segundo princípio que podemos tratar quando nos reportamos ao Júri é o da Proporcionalidade fazendo uma relação com o princípio da Razoabilidade; eles são muito parecidos podendo até ser confundidos, mas é importante que tenhamos como base que o da Proporcionalidade é aquele que visa o que é aplicado em cada caso, é a medida estatal, aquilo que vem expresso em nosso Código Penal, enquanto a Razoabilidade analisa o fato, o qual se aplicará a lei, esses dois princípios precisam andar juntos para que seja aplicada uma lei mais justa. Neste momento, me reporto ao princípio da Identidade Física do Juiz que é tratado apenas no Código de Processo Civil, em seu artigo 132, nele diz que aquele juiz que ouvir as testemunhas, colher as provas do processo, deverá sentenciar, quando paramos para analisar percebemos que este princípio encontra-se implícito em todos os ramos do direito, como pode um juiz sentenciar sem conhecer os fatos e provas do processo?
Sempre ouvimos falar do desmembramento do processo na primeira fase deste; esse desmembramento ocorre quando há dois ou mais réus, e um destes não foi encontrado, ou esta em outra cidade e para não prejudicar o réu que se encontra naquela comarca o juiz ordena que seja feito o desmembramento do processo para que este não seja prejudicado.
Mas não é deste desmembramento que trataremos e sim daquele desmembramento que trata o artigo 461 do Código de Processo Penal: “Se o réu forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação. Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.”
Com o desmembramento ocorrendo no plenário do júri teremos alguns pontos a serem questionados, como por exemplo, a escolha dos jurados. Quando o júri é desmembrado e o segundo réu fica para o próximo dia disponível o corpo de jurados será diferente, pois a lei é expressa que o jurado não poderá julgar o mesmo caso duas vezes, mas o que vem acontecer na maioria das vezes é que aquele jurado que não foi escolhido para compor o primeiro júri, ficará sabendo da decisão que foi tomada e esta poderá influenciá-lo, e onde estará sendo exercida a defesa do segundo réu, como fica estabelecido no artigo 5°, inc. XXXVIII da CF? Pois nesse caso quando há a separação dos julgamentos o segundo réu não poderá se defender perante aqueles jurados, sendo assim, os jurados tomarão suas decisões baseado apenas em um “lado da história” e a tendência é que o primeiro réu tente colocar a culpa no segundo.
Mas de outro lado a separação do julgamento também poderá ser usada como forma de defesa, se o advogado percebe que seu cliente pode ser prejudicado se for julgado juntamente com o outro, este então poderá provocar a separação dos julgamentos, pois isso só cabe a ele fazer; o advogado poderá utilizar do resultado do júri anterior para beneficiar o seu cliente.
O problema maior da separação do julgamento é no momento da decisão dos jurados, pois estes estarão habilitados para julgarem apenas o que ouviram e não a real versão dos fatos (se é que podemos ter certeza que o que é dito pelos réus é verdade, mas isso é conversa pra outra hora)como um fato que ocorreu pelo prática de duas ou mais pessoas poderá ser julgado apenas por uma parte deles, sendo que a execução dos fatos completam o crime?
Acredito que a solução neste caso seria a criação da Identidade Física do Juiz no Plenário do Júri, onde o julgamento poderia até ocorrer em momentos distintos, para não ficar cansativo aos jurados, mas que a sentença fosse dada em um único momento, pelo mesmo corpo de jurados, garantindo assim o principio da proporcionalidade e da razoabilidade, trazendo uma decisão justa e correta.
Conclusão
Assim, como várias mudanças ocorreram em nosso ordenamento jurídico, principalmente no processo penal, muitas outras têm de acontecer, principalmente quando se trata de vidas, de pessoas que tem direitos garantidos em nossa constituição, acredito sim que seja necessária tal mudança e por quê não a no tribunal do júri com relação ao desmembramento? O desmembramento é uma arma de defesa, por isso não deve ser extinto apenas regulamentado, principalmente por ser pouco utilizado, quando ocorrer deve ser uma garantia para ambos os réus.
“… o Júri, verdadeiro patrimônio da história do Direito brasileiro, é o instituto jurídico mais democrático, cujos caminhos estruturados através do Estado social e democrático de Direito, hão de ser seguramente fortalecidos à medida que seus valores sejam exaltados e suas vantagens, aperfeiçoadas; seus vícios, debatidos e seus defeitos, corrigidos”.
Lorenzo Morillas Cuevas
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Sobre a autora: Adriany Teixeira Araújo esta cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG. E-mail: teixeiraaraujo@hotmail.com
O cerne da questão é o direito de cada acusado de promover a recusa que entender viável. O juri é a maior expressão de conhecimento do direito. Além da necessidade do conhecimento técnico, são avaliadas características personalíssimas como postura e oratória.
Mas do que uma simples defesa, a defesa durante o juri é o manifesto da arte de convencer. Não apenas um magistrado, mas sete representates de toda uma sociedade, que compõe o conselho de sentença.
Como tão bem explicitado pela autora do artigo, o desmembramento constitui mais uma, dentro do grande leque de possibilidades de meios de defesa do acusado. O jurado que aparentemente é viável a um cliente, pode ter um perfil que tendencie negativamente a um outro que seja julgado concomitantemente ao primeiro.
Faz-se então necessária a regulamentação o quanto antes desta possibilidade, por dois motivos: o primeiro por constituir mais um meio de defesa para o acusadoe o segundo por ser o desmembramento instituto processual capaz de assegurar o direito individual de cara réu de recusar os jurados que desejar.
Parabens pelo Artigo Adriany, que seja o primeiro de muitos!