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	<title>Comentários sobre: Separação dos julgamentos no plenário do júri</title>
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	<description>Pensamentos e reflexões jurídicas</description>
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		<title>Por: danilopimentel</title>
		<link>http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/03/separacao-dos-julgamentos-no-plenario-do-juri/#comment-65</link>
		<dc:creator>danilopimentel</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Sep 2008 13:29:06 +0000</pubDate>
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		<description>O cerne da questão é o direito de cada acusado de promover a recusa que entender viável. O juri é a maior expressão de conhecimento do direito. Além da necessidade do conhecimento técnico, são avaliadas características personalíssimas como postura e oratória.
Mas do que uma simples defesa, a defesa durante o juri é o manifesto da arte de convencer. Não apenas um magistrado, mas sete representates de toda uma sociedade, que compõe o conselho de sentença.
Como tão bem explicitado pela autora do artigo, o desmembramento constitui mais uma, dentro do grande leque de possibilidades de meios de defesa do acusado. O jurado que aparentemente é viável a um cliente, pode ter um perfil que tendencie negativamente a um outro que seja julgado concomitantemente ao primeiro.
Faz-se então necessária a regulamentação o quanto antes desta possibilidade, por dois motivos: o primeiro por constituir mais um meio de defesa para o acusadoe o segundo por ser o desmembramento instituto processual capaz de assegurar o direito individual de cara réu de recusar os jurados que desejar.

Parabens pelo Artigo Adriany, que seja o primeiro de muitos!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O cerne da questão é o direito de cada acusado de promover a recusa que entender viável. O juri é a maior expressão de conhecimento do direito. Além da necessidade do conhecimento técnico, são avaliadas características personalíssimas como postura e oratória.<br />
Mas do que uma simples defesa, a defesa durante o juri é o manifesto da arte de convencer. Não apenas um magistrado, mas sete representates de toda uma sociedade, que compõe o conselho de sentença.<br />
Como tão bem explicitado pela autora do artigo, o desmembramento constitui mais uma, dentro do grande leque de possibilidades de meios de defesa do acusado. O jurado que aparentemente é viável a um cliente, pode ter um perfil que tendencie negativamente a um outro que seja julgado concomitantemente ao primeiro.<br />
Faz-se então necessária a regulamentação o quanto antes desta possibilidade, por dois motivos: o primeiro por constituir mais um meio de defesa para o acusadoe o segundo por ser o desmembramento instituto processual capaz de assegurar o direito individual de cara réu de recusar os jurados que desejar.</p>
<p>Parabens pelo Artigo Adriany, que seja o primeiro de muitos!</p>
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