As Ações Afirmativas no Sistema Educacional Brasileiro, o Princípio da Isonomia e o Direito ao Ensino Básico

4 09 2008

 

Ana Carolina Bartels Carvalho

 

Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, ou por sua origem, ou sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se elas aprendem a odiar, podem ser ensinadas a amar, pois o amor chega mais naturalmente ao coração humano do que seu oposto”. Nelson Mandela

 

CONCEITO: As ações afirmativas são medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Portanto, as ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado. (LIMA JÚNIOR, 2001, p.138).

 

Seria em síntese um plano para efetivar políticas sociais oferecendo igualdade aos menos favorecidos, com o objetivo de reduzir desigualdades geradas por um passado de exclusão, como por exemplo, a escravidão e marginalização do negro. Pode ser considerada como uma forma de compensação e tem natureza jurídica de caráter reparatório e distributivo.

Tratando-se do conceito para as quotas no sistema educacional, dado pelo MEC, elas são ações que visam incentivar as instituições de ensino superior, públicas e particulares, na adoção de programas de acesso e permanência dos afro-brasileiros no ensino superior.

 

 

MODALIDADES:

 

 

Não se limitam ao sistema de quotas, existem outras modalidades e pode-se citar como exemplo o sistema de bônus, de incentivos fiscais e de metas.

As quotas são consideradas a modalidade mais radical, por reservar percentual ou número que será ocupado por um grupo determinado. É o sistema mais utilizado e conhecido e os âmbitos em que mais se observam tais medidas são o da educação e do emprego.

 

 

REQUISITOS:

 

 

Nota-se como principal requisito das quotas a temporariedade. Uma vez atingido o equilíbrio a qual se deseja atingir deve cessar o uso da ação afirmativa. Devem ser temporárias: Art. 5˚ Projeto de Lei 3627/2004: 10 anos para sua revisão, a partir da publicação da Lei.

Em 2004, o Congresso Nacional decretou o Projeto de Lei n˚ 3627 com o objetivo de instituir reserva de vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de ensino superior.

Tal projeto completou 4 anos e não tem previsão para ser votado pelos deputados. Outros projetos sobre o tema também aguardam por votação, portanto, não existe legislação federal sancionada que verse sobre as cotas. Todos os projetos existentes aguardam votação pelo Plenário.

Mesmo em meio a toda discussão e espera de decisões, tem-se notícia de que atualmente 69 instituições de ensino adotaram o sistema de cotas em seus exames pré-vestibulares.

 

 

DIREITO AO ENSINO BÁSICO:

 

 

ART. 6˚: Direitos sociais: EDUCAÇÃO, saúde, entre outros.

Da educação, cultura e desporto:

ART. 205: A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

ART. 206: Trata dos princípios do ensino:

(I) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola *igualdade material

(VII) garantia de padrão de qualidade.

ART. 208: O dever do Estado com a educação se efetivará mediante:

(I) ensino fundamental obrigatório e gratuito

(II) progressiva universalização do ensino médio gratuito

(V) acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.

(Grifos de autoria do autor)

 

Apesar de todas essas garantias expressas existe o analfabetismo e a maioria presente nesta estatística é negra, salientando-se que é importante considerar as peculiaridades regionais.

 

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA:

 

 

O fundamento do princípio da igualdade está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual, todos os indivíduos são sujeitos de direitos, vez que dotados de humanidade, devendo ser tratados de forma igualitária independente de sua origem, raça ou gênero.

O princípio da igualdade está legitimado já no preâmbulo do texto constitucional. Logo em seguida, no ART. 5˚, CF fica estabelecido que:

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Artigo 19, CF:

 

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

(…)

(III) CRIAR DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS OU PREFERÊNCIAS ENTRE SI.

 

Considerados todos os artigos anteriores, incluindo os que se referem ao direito à educação e os que remetem ao princípio da igualdade, pode-se concluir pela inconstitucionalidade das quotas. Há que se considerar a evidente discriminação e marginalização sofrida pelo negro, porém, é temível que um processo de discriminação positiva, como o próprio nome expõe, gere confusões e danos ainda maiores. O negro não pode ser desprestigiado intelectualmente por sua cor de pele.

O Estado consagra os direitos do cidadão, portanto, há que prevalecer a Constituição, pois, é a Lei Maior.

 

 

SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA SÓCIO-ECONÔMICO

 

 

Existe uma falha no sistema oferecido pelo Estado, este não cumpre com suas obrigações relativas aos direitos básicos do brasileiro, a educação é um deles e através do texto constitucional é considerada a ponte para a formação do indivíduo.

Ao escolher o presente tema considerava impossível existirem ações que fizessem por diminuir esta segregação cultural que é detectada no Brasil, porém, ao desenvolver das pesquisas descobri que existem sim meios simples e altamente eficazes para conceder uma igualdade material àqueles que de alguma forma sofrem com tal exclusão.

Como exemplo, podemos citar o Programa Professores do Terceiro Milênio, que consiste em uma ação de extensão, realizada pela UFPE em parceria com a UFRPE. Trata-se de um cursinho pré-vestibular inclusivo que oferece aos estudantes de baixa renda, oportunidade de adquirir e aprofundar seus conhecimentos, fortalecendo e ampliando sua competitividade. Um dos requisitos para ser aluno do programa é ser concluinte ou ter concluído o ensino médio em escolas públicas nos últimos 5 anos. Não é cobrada taxa de inscrição, material didático ou mensalidade. Até 2003, foram aprovados 420 alunos do projeto para os cursos de licenciatura das Universidades Federais de Pernambuco, parceiras na sua criação.

Como outro exemplo, tem-se na Unesp (Universidade Estadual Paulista), a presença do Programa de Cursinhos Pré-Vestibulares Gratuitos, destinado a alunos egressos de escolas públicas, este atendeu em 2007 a 3714 jovens, dos quais 1050 foram aprovados em concursos vestibulares, sendo 707 em universidades públicas.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

As quotas não são a melhor maneira de se corrigir os celeumas sociais e econômicos tão latentes no Brasil. É fato que a educação é direito básico e fundamental ao ser humano, como também é infelizmente reconhecido que este direito tão importante não alcança a todos como prega a Constituição. Reconhece-se que a população negra, bem como, os outros considerados como minorias prejudicadas necessitam de comportamento ativo por parte do Estado para que as desigualdades sejam, ao menos, diminuídas. Percebe-se ainda que a igualdade formal por si só, não é suficiente para tratar igualmente os indivíduos, é preciso ter ação, uma vez que, existem falhas no cumprimento dos direitos que se oferece. Entretanto, as medidas a serem tomadas não precisam ser radicais.

Também é necessária a capacitação dos profissionais da educação, para que, além de lecionarem com excelência, detectem as formas de racismo entre os alunos, as extermine e conscientize-os de que são capazes, independente da cor que apresentam.

“A miscigenação, apesar de inúmeros erros e injustiças cometidas, constitui elemento de unidade nacional, visto que, é a característica essencial da Nação Brasileira”.

As quotas podem ainda, ser consideradas além de impertinentes e injustas, alimentadoras do racismo. Os indivíduos integrantes da maioria não são os culpados pela discriminação histórica que os grupos minoritários sofreram, mas com o uso da quota acabam por ser prejudicados no presente.

Os indivíduos devem ser tratados igualmente em virtude de serem dotados de humanidade e razão, sendo irrelevante sua classe social, raça ou gênero para esse fim.

Segundo Thales Tácito pontes Luz de Pádua Cerqueira, as reserva de cotas com base unicamente no critério de raça levou a um verdadeiro “apartheid jurídico”, estimulando a discriminação ao reverso.

Há um paradoxo quanto a validação das cotas, pode-se aplicar a igualdade material e violar a igualdade formal? Entendo que ambas devem ser respeitadas, juntas e não uma por vez.

Atenta-se para que os fins não justificam os meios, e então, discriminar não é a melhor maneira para se corrigir uma discriminação.

Fica explícita a inconstitucionalidade quando observado o texto do art. 5˚ (sem distinção de qualquer natureza) e o texto do art. 208, V (acesso segundo a capacidade de cada um). Ainda para completar observa-se novamente o art. 19, vedando a distinção entre brasileiros ou criação de preferências entre si.

Com tamanha exposição que o assunto vem ganhando nos meios de comunicação e com a quantidade de informações que a cada vez mais se transparecem, espera-se que os maiores interessados no sistema, os futuros vestibulandos, tenham interesse e estejam aptos a formular opiniões seguras para argüirem com fundamentos legais e bases consolidadas a constitucionalidade ou não das quotas no sistema educacional brasileiro.

No último dia 13 de maio comemorou-se 120 anos da Abolição da Escravatura, nesta data foram entregues ao Ministro Presidente do supremo tribunal Federal 2 manifestos versando sobre as quotas, um favorável e outro contra a medida.

 

 

Sobre a autora: Ana Carolina Bartels de Carvalho está cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG.

 

 

 

 





Controle interno da Administração Pública

4 09 2008

Danilo Pimentel Paraizo Rodrigues

 

Controle interno ou controle administrativo é o exercido pela Administração Pública em relação a seus próprios atos. Ao contrário do controle judicial que segue a inércia do Poder Judiciário, pode ser exercido de ofício e também mediante provocação. Conforme definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.[1]

 

O controle interno é exercido pelas entidades da Administração Pública como um todo, sejam integrantes da Administração Pública Direta ou da Administração Pública Indireta.

O controle interno é mais amplo que o controle judicial. Enquanto o controle judicial se limita a questão da legalidade, o controle administrativo analisa a legalidade e pode ainda adentrar ao mérito administrativo. Tal posicionamento é confirmado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal

 

SÚMULA 473

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.[2]

 

O controle interno é derivado do poder de autotutela da Administração Pública sobre seus atos e seus servidores. Esse controle é exercido normalmente pelo poder hierárquico, que por sua vez se divide em controle hierárquico próprio e impróprio. O controle hierárquico próprio é exercido por um órgão hierarquicamente superior que controla e fiscaliza um órgão de hierarquia inferior, e o controle hierárquico impróprio é aquele que é exercido com auxílio de órgãos específicos de controle, mas que integrantes da Administração Pública, vez que o controle hierárquico é espécie de controle interno, sendo exercido então somente por órgãos do Poder Executivo.

O controle interno ou administrativo se manifesta de três formas diferentes denominadas pela doutrina como meios quais sejam: fiscalização hierárquica, supervisão ministerial e recursos administrativos.

A fiscalização hierárquica é a manifestação do controle hierárquico próprio. É o controle exercido por órgãos superiores sobre órgãos inferiores da mesma Administração. Conforme salienta Hely Lopes Meirelles:

 

A fiscalização hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma da mesma Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. É inerente ao poder hierárquico, em que se baseia a organização administrativa, e, por isso mesmo, há de estar presente em todos os órgãos do Executivo.[3]

 

O órgão superior analisa a forma de elaboração de atos administrativos, todos os aspectos pertinentes a legalidade, além de avaliar o mérito administrativo. Analisa a observância a regulamentos próprios como estatutos ou regimentos internos da entidade, com uma maior precisão por ser integrante do mesmo sistema de regulação.

A supervisão ministerial é um meio de controle administrativo exercidos sobre as entidades integrantes da Administração Pública indireta em relação ao ministério a que estejam vinculadas. Insta salientar que esta vinculação não reflete subordinação hierárquica, dada a autonomia e independência das entidades da Administração Pública indireta. Trata-se de controle finalístico, controle quanto ao objetivo das atividades desenvolvidas, por parte da Administração que instituiu o ente da Administração Pública indireta.

Recursos administrativos devem ser entendidos em seu sentido amplo como todo e qualquer meio hábil para propiciar o reexame de ato ou decisão administrativa pela própria administração.

Estão diretamente ligados ao direito de petição, que por sua vez são assegurados pela descrição do artigo 5º, incisos XXXIV e LV da Constituição da República, abaixo transcritos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(…)

  XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

        b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(…)

 

Os recursos administrativos são os meios hábeis de se viabilizar o direito de petição.

Assim como no processo judicial, todos os recursos administrativos são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Devolutivo, pois a matéria será reexaminada pela Administração Pública, e suspensivo, pois o ato questionado tem sua eficácia e validade suspensa até a decisão do recurso administrativo interposto.

São diversos os recursos administrativos admitidos na legislação, dentre os quais destacam-se representação, reclamação administrativa, recurso hierárquico, pedido de reconsideração e revisão do processo.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.  13 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p 535.

[2] BRASIL, Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/principal/principal.asp. Acesso em 28/04/2008

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ed. São Paulo: Editora Malheiros,  p 670.