Bebida e Direção

22 10 2008

 

Lúcio Corrêa Cassilla

 

O brasileiro tem nova polêmica a ser discutida no dia-a-dia. O Direito novamente invade o cotidiano dos cidadãos, formando uma legião de “doutores de boteco”. Só que agora a polêmica realmente está no principal produto do botequim – o álcool. O advento da Lei 11.705, que altera o Código de Trânsito Nacional, tornou mais rígida a penalização para quem combina álcool com direção.

Não tenho acompanhado as noticias brasileiras com freqüência, mas já havia escrito algo sobre um assunto parecido em Portugal. No início do ano, discussão bem parecida alardeou os portugueses. O legislativo luso resolveu proibir o consumo de cigarro em locais públicos fechados. Essa atitude legislativa trouxe à população um debate acirrado entre fumantes e não-fumantes. Na maioria das discussões expunham-se temas como autonomia da vontade, ofensa aos direitos individuais, inconstitucionalidade e outros temas do “juridiquês” popular. Assim como no Brasil quanto à nova lei, parece-me que há um problema de proporcionalidade nas penas impostas, mas essa é uma característica do direito repressivo – não saber como medir adequadamente a pena com a ofensa.

A discussão sobre pena de morte e maioridade penal abrem espaço para a proibição ostensiva do uso de bebida alcoólica para pessoas que estão conduzindo veículos automotores .

Esse é um bom exemplo de que o direito repressivo do Estado “serve para os outros e não para mim”. Declaro que não sou a favor da penalização desenfreada dos atos de perigo abstrato. Tem pessoas alcoolizadas que dirigem melhor do que outras sãs. Um motorista com algum teor alcoólico na corrente sanguínea pode gerar menos perigo no trânsito do que um motorista inexperiente e despreparado. Vale ressaltar que o álcool, quando relacionado com a direção, mata mais que os homicídios, sejam eles praticados por adultos ou menores. Dessa forma, podemos exemplificar o consciente popular da seguinte maneira quanto ao homicídio: os menores que matam devem ser punidos; os maiores que matam devem morrer; eu, que bebo e gero possibilidade de matar, devo ficar impune.

E é exatamente ai que se encontra o grande problema do Estado em relação à criminalidade, assim como às mortes no trânsito – o que importa não é a intensidade da pena, contanto que não haja impunidade. As sanções impostas pela legislação brasileira antes do advento da nova lei, já se fariam suficientes, caso as penas fossem aplicadas aos infratores. Falta de fiscalização e corrupção são fortes fatores de ineficácia das normas de trânsito.

Sou contra as normas radicais. Determinações legais que restringe em demasia a atuação costumeira, em nosso ordenamento, assim como qualquer outro Estado Democrático de Direito, têm grande possibilidade de serem inconstitucionais. De qualquer forma, deve-se considerar que o costume de dirigir alcoolizado não é algo que deva ser incentivado ou sequer aceito.

A norma contida na Lei 11.705 pode até apresentar irregularidade constitucional quanto à proporcionalidade da sanção, quanto à liberdade pessoal ou quanto a uma série de possibilidades que a criatividade interpretativa, dos que se posicionam contra, venha a descobrir, mas o importante para o leigo, o cidadão comum, é saber que bebida e direção não combinam. A norma em questão não tem cunho punitivo e sim preventivo. Não se tem por intenção castigar quem dirige com teor alcoólico fora dos padrões legais, mas acredito que queira se buscar uma prevenção quanto ao problema que essa combinação (álcool+ direção) pode causar à vida das pessoas. Entretanto, essa prevenção precisa acompanhar meios educativos adequados para a eficácia da norma, já que educar a sociedade está longe de ser uma característica legislativa.

Felizmente, nós brasileiros sempre damos jeito para tudo. Tudo é uma questão de opção. Já ouvi amigos declararem que, a partir de agora, não vão mais dirigir.

 

Lúcio Corrêa Cassilla

Pedagogo;

Pós-graduado em Ciências Criminais

Graduando em Direito com mobilidade em Coimbra

cassilla@uol.com.br





Falando Sobre Transexualismo

21 10 2008

Juliana Corrêa Cassilla

O transexualismo é um tema bastante polêmico em todos os sentidos, tanto na visão social como na visão jurídica.

Primeiramente, quanto a etimologia da palavra, pode-se dizer que o sufixo ISMO, quando utilizado na medicina demonstra um tipo de patologia, não sendo, dessa forma, algo que intitula algum preconceito.

Faremos algumas diferenciações, para então abordarmos o tema principal. Homossexualidade, travestismo, pansexualismo e intersexualidade, não têm o mesmo sentido que transexualismo.

 

  • Homossexualidade é o caso de pessoas que se sentem atraídas por outras do mesmo sexo;
  • Travestismo é o caso de a pessoa se vestir como outra do sexo oposto, porém não se submete à cirurgia de mudança de sexo;
  • Pansexualismo é o caso da pessoa que se relaciona com qualquer tipo de indivíduo ou coisa;
  • Intersexualidade é o caso da pessoa que tem características de ambos os sexos;
  • E por fim, transexualismo é o caso da pessoa que se submete à cirurgia de mudança de sexo.

 

Dirimidas algumas dúvidas, analisaremos as mais diversas situações que cercam o tema.

Historicamente, o transexulismo é conhecido desde Roma antiga, com Heródoto, que a denominava como “doença misteriosa”. Porém, esse termo (transexualismo) só veio a ser dito em 1953 com Harry Benjamin, sexólogo alemão, radicado nos Estados Unidos, escritor do livro The Transsexual Phenomenon  no ano de 1966. Este escritor, por sua vez, denominava como “hermafrodita-psíquico”.

De acordo com a Associação Paulista de Medicina, transexual é aquele “indivíduo com identificação psicosexual oposta aos seus órgãos genitais externos com o desejo compulsivo de mudança dos mesmos.”

No mesmo sentido está o Dicionário Aurélio que dita que o transexualismo significa: "Desejo que leva a pessoa a querer pertencer ao sexo oposto".

Por todas essas definições demonstrarem algum tipo de distúrbio psicológico, e por esse desejo não ser algo comum, o transexualismo foi inserido no Código Internacional de Doenças, como um transtorno de identidade sexual  (CID-10 f 64).

O Doutrinador Antônio Chaves em sua obra “Direito à vida e ao próprio corpo”, pág. 140, dita que o transexual “usa roupas femininas porque nelas experimenta uma sensação de conforto, de naturalidade, de descontração, tranqüilidade e bem-estar. Adota sempre um nome feminino e se dedica a tarefas femininas, realizadas com naturalidade e sem afetação”.

Nesse contexto, vale fazer uma breve diferenciação. Existe duas denominações para transexual, senão vejamos:

 

  • O transexual primário ou verdadeiro é aquele indivíduo que possui a convicção de pertencer ao sexo oposto do constante em seu registro civil. Este, possui o desejo de manter relações heterossexuais, afastando-se, normalmente, da prática homossexual;
  • O transexual secundário ou também denominado de falso ou transitório demonstra alternadamente fases de atividade homossexual e de travestismo, apresentando impulsos transitórios e ocasionais de transexualidade.

 

O transexual que poderá receber a autorização para a cirurgia é o denominado primário. Este, não consegue viver bem com o sexo que tem, ou seja, tem vontade de ser reconhecido pela sociedade como do sexo oposto. Esse descontento pode ocasionar a auto mutilação, intenso sofrimento e até suicídio.

Esta pessoa, ao procurar um médico, passará por exames e atendimentos psicológicos e psiquiátricos. Somente depois de realmente constatada a doença, e após autorização judicial, pode o médico fazer a cirurgia para mudança de sexo. Essa autorização, para a cirurgia mediante juízo, está expressa na Lei Sobre o Exercício da Medicina. Em seu artigo 19, caput, a lei estabelece que o médico pode exercer a medicina, respeitando as leis vigentes; em seu inciso IV, aponta que o médico não fará cirurgia de mudança de sexo, salvo quando autorizada judicialmente. Existem alguns requisitos obrigatórios a serem seguidos antes da cirurgia de transgenitalização ou, como também é conhecida, redesignação sexual, são elas:

a) Que o (a) paciente seja selecionado a partir de avaliação de uma equipe constituída por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social;

b) Que a equipe faça um acompanhamento do paciente por dois anos, no mínimo;

c) Diagnóstico médico de Transexualismo ( CID-10 f 64);

d) Que o (a) paciente seja maior de 21 anos;

e) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia;

f) Consentimento livre e esclarecido do (a) paciente;

g) A cirurgia seja praticada em hospital universitário ou público adequado à pesquisa;

A primeira cirurgia de transgenitalização(mudança de sexo) ocorreu nos EUA em 1965; enquanto que no Brasil foi no ano de 1997, após a regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.482/97) considerando esta cirurgia como procedimento clínico legal. No entanto, até o ano de 2002 a cirurgia era considerada experimental para ambos os sexos, hoje, somente a mudança de feminino para masculino é assim considerada.

O Hospital modelo no país é o Hospital de Clínicas situado em Porto Alegre/RS e vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no qual, desde 1997, vêm ocorrendo o atendimento aos portadores de Transtorno de Identidade. Até o momento, o programa tem 148 pacientes avaliados e 52 cirurgias realizadas.

É importante dizer que a Bioética tem grande papel nesse desenvolvimento, tanto que, com normas baseadas em seus dilemas, criou-se uma nova disciplina: o Biodireito. Esta disciplina busca, dentre outros direitos, a dignidade, a liberdade sexual e a proteção ao corpo humano. No Brasil, já existem decisões calcadas em componentes genético, fisiológico, anatômico, social e psicológico, graças a essa integração entre desenvolvimento e direito.  

Além de já ser autorizada a mudança do nome (artigo 58 da lei de Registros Públicos), alguns juizes estão aceitando também a troca de sexo. Os juristas que assim entendem fundamentam sua aceitação com base no art. 1, III, da Constituição Federal, ou seja, na dignidade da pessoa humana. Fora isso, também se embasam no artigo 6º da nossa Carta Magna, já que o Estado deve garantir saúde e o completo estado de bem-estar físico, psíquico ou social.

Abrindo um parêntese, o Ministério Publico entrou com uma ação civil pública para que o Sistema Único de Saúde - SUS - inclua na sua lista de cirurgias, a operação de mudança de sexo. No mês de agosto de 2007 a Justiça Federal deu prazo de trinta dias para que o SUS fizesse essa inclusão. No caso de descumprimento, o SUS pagará uma multa diária de dez mil reais.

Grande e, talvez, a maior de todas as polêmicas, é a mudança do sexo no registro civil.
Quanto ao nome, é pacífico, já que são de conhecimento público e notório os constrangimentos e as situações humilhantes vividas pelo transexual, resultando o seu direito à alteração do prenome que, diante da excepcionalidade do caso, prevalece sobre a regra de ser definitivo, demonstrada no art. 58 da Lei nº 6.015/1973, Registros Públicos. Ficar com o sexo que está na certidão de nascimento, trocar para o sexo oposto, ou simplesmente colocar como Transexual?

Seria muita pretensão tentar aqui dizer qual seria o certo, por isso, nos cabe somente apontar os contras de cada um.

Já que os casos de mudança de sexo são mais comuns em homens, vamos basear nossos exemplos neles.

 

1.      No caso de continuidade do sexo descrito na certidão de nascimento:                    Não mudando de um sexo para outro, será que realmente serão assegurados os direitos que, a priori, foram concedidos?

 

2.         No caso de mudança do sexo no registro civil:  

Nesta situação o que mais ficaria complicado seria o casamento. Se o conhecimento pelo cônjuge só se concretiza após o casamento, há correntes que entendem que esse pode ser anulado. De acordo com Washington Monteiro, o casamento pode ser anulado em caso quando o fato prejudicar a descência do cônjuge.

Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana, trazida pela Constituição Federal como o princípio maior, não pode ser individualizada. Dar dignidade ao transexual e omiti-la, juntamente ao direito de informação ao terceiro de boa-fé, de uma maneira diferente lesado em seu interesse, não pode ser considerado algo correto.

Porém, no Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves autorizou a mudança tanto do nome quanto do sexo no registro civil, em um acórdão unânime. Este Juiz se baseou principalmente no fato de ser extremamente vexatório para o recorrente estar com nome e sexo diferentes de sua aparência física.

 

3.         No caso de mudança do sexo para Transexual: Colocar um "T" na certidão, talvez seja o maior dos vexames. Mesmo que não fosse vexatória a situação, é certo colocar uma forma de doença como designação sexual? Então as pessoas portadoras do vírus HIV terão que explicitar sua doença também? Essa, provavelmente é a opção menos indicada.

Enfim, fica difícil achar a solução, ou até mesmo, o caminho menos danoso para qualquer das partes envolvidas, até porque essa autorização, de mudança de sexo, foi feita pelo legislador de uma maneira lacunosa.

Para tentar suprir esta lacuna, existe um projeto de lei n. 70/95, denominado projeto Coimbra, modifica tanto o art. 129 do CP acrescentando que não constitui crime a intervenção cirúrgica nesses casos, e também modificando o art.58 da Lei de Registros Públicos, autorizando a mudança do prenome explicitamente, no caso de cirurgia de transgenitalização.

 O que poderia ser feito, antes de tomarmos mais uma providência por causa do clamor social, no intuito de melhorar alguma dessas opções, é oferecer esse "tratamento psicológico", que é dado ao transexual, para toda sociedade, deixando claro que o transexual não faz a cirurgia por mero capricho de alguém que simplesmente quer trocar de sexo, e sim que ele tem uma doença e que essa cirurgia o transformará, fisicamente, na pessoa que, intimamente, ele realmente sente ser.
 

Sobre o Autor: Juliana Corrêa Cassilla, Advogada OAB/MG 113.529