Lúcio Corrêa Cassilla
O brasileiro tem nova polêmica a ser discutida no dia-a-dia. O Direito novamente invade o cotidiano dos cidadãos, formando uma legião de “doutores de boteco”. Só que agora a polêmica realmente está no principal produto do botequim – o álcool. O advento da Lei 11.705, que altera o Código de Trânsito Nacional, tornou mais rígida a penalização para quem combina álcool com direção.
Não tenho acompanhado as noticias brasileiras com freqüência, mas já havia escrito algo sobre um assunto parecido em Portugal. No início do ano, discussão bem parecida alardeou os portugueses. O legislativo luso resolveu proibir o consumo de cigarro em locais públicos fechados. Essa atitude legislativa trouxe à população um debate acirrado entre fumantes e não-fumantes. Na maioria das discussões expunham-se temas como autonomia da vontade, ofensa aos direitos individuais, inconstitucionalidade e outros temas do “juridiquês” popular. Assim como no Brasil quanto à nova lei, parece-me que há um problema de proporcionalidade nas penas impostas, mas essa é uma característica do direito repressivo – não saber como medir adequadamente a pena com a ofensa.
A discussão sobre pena de morte e maioridade penal abrem espaço para a proibição ostensiva do uso de bebida alcoólica para pessoas que estão conduzindo veículos automotores .
Esse é um bom exemplo de que o direito repressivo do Estado “serve para os outros e não para mim”. Declaro que não sou a favor da penalização desenfreada dos atos de perigo abstrato. Tem pessoas alcoolizadas que dirigem melhor do que outras sãs. Um motorista com algum teor alcoólico na corrente sanguínea pode gerar menos perigo no trânsito do que um motorista inexperiente e despreparado. Vale ressaltar que o álcool, quando relacionado com a direção, mata mais que os homicídios, sejam eles praticados por adultos ou menores. Dessa forma, podemos exemplificar o consciente popular da seguinte maneira quanto ao homicídio: os menores que matam devem ser punidos; os maiores que matam devem morrer; eu, que bebo e gero possibilidade de matar, devo ficar impune.
E é exatamente ai que se encontra o grande problema do Estado em relação à criminalidade, assim como às mortes no trânsito – o que importa não é a intensidade da pena, contanto que não haja impunidade. As sanções impostas pela legislação brasileira antes do advento da nova lei, já se fariam suficientes, caso as penas fossem aplicadas aos infratores. Falta de fiscalização e corrupção são fortes fatores de ineficácia das normas de trânsito.
Sou contra as normas radicais. Determinações legais que restringe em demasia a atuação costumeira, em nosso ordenamento, assim como qualquer outro Estado Democrático de Direito, têm grande possibilidade de serem inconstitucionais. De qualquer forma, deve-se considerar que o costume de dirigir alcoolizado não é algo que deva ser incentivado ou sequer aceito.
A norma contida na Lei 11.705 pode até apresentar irregularidade constitucional quanto à proporcionalidade da sanção, quanto à liberdade pessoal ou quanto a uma série de possibilidades que a criatividade interpretativa, dos que se posicionam contra, venha a descobrir, mas o importante para o leigo, o cidadão comum, é saber que bebida e direção não combinam. A norma em questão não tem cunho punitivo e sim preventivo. Não se tem por intenção castigar quem dirige com teor alcoólico fora dos padrões legais, mas acredito que queira se buscar uma prevenção quanto ao problema que essa combinação (álcool+ direção) pode causar à vida das pessoas. Entretanto, essa prevenção precisa acompanhar meios educativos adequados para a eficácia da norma, já que educar a sociedade está longe de ser uma característica legislativa.
Felizmente, nós brasileiros sempre damos jeito para tudo. Tudo é uma questão de opção. Já ouvi amigos declararem que, a partir de agora, não vão mais dirigir.
Lúcio Corrêa Cassilla
Pedagogo;
Pós-graduado em Ciências Criminais
Graduando em Direito com mobilidade em Coimbra
Não só nos botecos, referido diploma legal vem causando inúmeras discussões no âmbito técnico jurídico. A questão da constitucionalidade ou não das disposições em questão acalora debates nos corredores das universidades e entre professores durante intervalos de aula.
Apesar do meu parco conhecimento da área penal, me calço no Direito Constitucional para poder me posicionar, mesmo que com argumentos supérfluos sobre o assunto.
Aprendemos que com o sistema de hierarquia das normas e a prevalência da Constituição Federal sobre as demais normas vigentes, torna-se de pleno inaceitável que legislação infraconstitucional macule ou inviabilize o gozo de garantias constitucionalmente asseguradas. Aceitar tal fato é o mesmo que ignorar os princípios mais basilares do Estado Democrático de Direito adotado pela Carta Maior promulgada em 1988.
A primeira vista, trata-se de lei incostitucional e arbitrária, que em momento algum tem o condão de solucionar a questão, mas de tão somente confirmar a incompetência dos meiosde fiscalização existente no país, fazendo com que o tatamento extremo a casos simples configure algo que desconfigure a total impunidade!
Em termos técinicos podemos afirmar que a lei também é falha e não alcançou o interesse do legislador. Decorre da Constituição Federal que indivíduo algum é obrigado a produzir prova contra si, portanto, pode sem ônus algum recusar-se a realizar o exame que se utiliza do aparelho denominado “bafômetro”. Ao não realizar este exame, faltará uma elementar do tipo penal no que tange a prova de determinada quantidade de álcool no sangue. Ou seja, a Lei que a princípio deveria ser mais severa, se mostra para aqueles mais técnicos e com pouco de conhecimento da Constituição, deveras permissiva.
Apenas mais uma das inúmeras contradições e resultados diversos do pretendido presentes em nosso ordenamento jurídico.
Evidente que não sou a favor de que se dirija em grau de embriagues capaz de alterar as condições psicomotoras do condutor. Mas acho extremamente arbitrário o meio pelo qual foi imposta a medida. Questiono os meios, não o objetivo da lei. O cinto de segurança, intrumento de grande valia, só ganhou conhecimento e utilização após a penalidade para o não uso, o mesmo se aplica para o uso de capacete em ciclomotores, logo será um ocstume beber e não dirigir.