Dano moral discriminado

6 09 2008

 Lúcio Corrêa Cassilla

 

 

Primeiramente, vamos deixar claro que a moral é protegida pela Constituição Federal há 20 anos, como garantia fundamental. Vários outros institutos jurídicos a garantiam anteriormente a Carta Magna. Em nosso ordenamento jurídico, proteção à moral, ao sentimento do indivíduo está garantida desde 1521 pelas Ordenações Manuelinas. A moral é direito de cada indivíduo. Apresenta características próprias em cada ser humano. Dessa forma, não pode ser mensurada como as coisas materiais. Impossível exigir que alguém quantifique o dano sofrido em sua moral. A simples ofensa à moral, transgredindo direito fundamental, justificaria a indenização. Nem mesmo se revivêssemos Freud, Lacan ou Carl Jung para analisar caso-a-caso, esses sábios da mente humana sequer atrever-se-iam determinar o valor financeiro de um dano moral. Essa tarefa quase impossível é, por força de lei e necessidade social, um múnus jurisprudencial. Ao juiz cabe essa cruz, essa maldição.

Muitos direitos hoje protegidos com eficácia – e quando se fala de história, a questão do “pouco” pode ser mais abrangente – eram amplamente ignorados, ou seja, desrespeitados. A “poucos” anos atrás, os homens podiam ser escravizados no Brasil. Os alemães dizimaram milhões de pessoas por questões étnicas. A “pouco” tempo atrás a igualdade não era um princípio que alcançava às mulheres. E tantos outros exemplos que hoje fazem parte do nosso passado.

O atual Código Civil reafirma a proteção à moral, assim como o Código de Defesa do Consumidor, importante instrumento na garantia da moral como direito, dando o devido valor ao princípio da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. A moral do fornecedor é tutelada, protegida pelo Estado. Como já dito, não há necessidade em se provar o dano, a simples ofensa à moral garante indenização nos preceitos constitucionais e legais. A proteção a moral é um avanço da modernidade jurídica mundial. Esqueçam as barbaridades dos tribunais americanos. Abaixo “Hollywood”. Estamos no mundo do civil law. Porém, não se valoram os pedidos de dano moral, como o judiciário não deve minorá-los como tem feito. Só a presença do consumidor junto ao PROCOM, órgão sério, altamente competente na solução dos problemas de natureza consumista, na intenção de garantir um direito seu e esse, por intransigência do fornecedor, não ser respeitado, merece indenização por dano moral. No mínimo em respeito à boa-fé do consumidor que foi ferida. E, repito, não se mede o tamanho da ferida. Justifica-se o ressarcimento moral simplesmente pelo seu direito transgredido.

A dificuldade está em determinar o quanto, o valor das indenizações morais. Deve observar-se uma série de qualidades financeiras e sociais do ofendido. Não quer dizer que a moral dos ricos e famosos seja mais cara que a das pessoas comuns. Por exemplo, dentro das mesmas características do dano moral, ressarcir com R$10.000,00 uma pessoa que ganha R$500,00, seria o mesmo que ressarcir essa pessoa com R$100.000,00, caso essa ganhasse R$5.000,00 de salário. Questão simples de proporcionalidade social. Desigualdade aos desiguais, na medida da sua desigualdade. Só estou repetindo o que foi dito por Aristóteles a milhares de anos atrás.

Além do ofendido, devem ser observadas as características do ofensor à moral. A decisão judicial quanto ao valor da indenização, não pode levar o ofensor à “bancarrota”, mas não pode ser insignificante ao ponto de não coagir o ofensor contra a reincidência.

Infelizmente, em analise não muito complexa da jurisprudência hodierna, nota-se que a principal preocupação dos magistrados na hora de determinar a indenização está na certeza de não gerar enriquecimento sem causa ao ofendido. As indenizações tem se padronizado em valores baixos. Quase tabelados que nem de perto respeitam as características do ofendido e principalmente do ofensor. Não se pode falar em enriquecimento sem causa devido a ressarcimentos de valor socialmente elevado. Os indivíduos não querem ter sua moral abalada para receberem dinheiro nas lides e mesmo que o quisessem, essa situação dependeria de um ofensor que transgredisse algum direito de sua personalidade. Condenar um banco a pagar cinco ou seis mil reais por transgredir moralmente o direito de um cliente é conivência com a reincidência. Para uma empresa desse pote, sai mais barato manter o sistema falho e pagar a conta na justiça.

A pobreza de alguns pensadores do Direito criou a expressão “industria do dano moral” e generalizou seu conceito. A “industria do dano moral” só é alimentada pelos que levam à apreciação do Judiciário casos onde o direito a personalidade não foi realmente ferido, na intenção de locupletarem algum lucro, ou baseados em simples aborrecimento do cotidiano. Não se pode generalizar através dos maus exemplos, muito menos o judiciário. Dessa forma, novamente desrespeita-se a boa-fé dos ofendidos. Na difícil arte de julgar, pode-se usar de empatia, pensando assim: Que quantia financeira seria suficiente para que alguém aviltasse algum dos meus direitos fundamentais? Ser negativado indevidamente e ter o cartão de crédito rejeitado ao pagar a conta do restaurante após uma comemoração com a família, sem ter um centavo em espécie no bolso; após horas fazendo compras de mês no mercado, ter o cheque negado indevidamente na frente de todos na fila; perder um filho pela displicente manutenção de um brinquedo em um parque de diversões que apresente um defeito fatal; ser revistado na saída de uma loja por acreditarem indevidamente que você subtraiu algo; ou mesmo uma simples barata que tenha sido cozida na refeição de um restaurante sofisticado e você encontre apenas metade dela no seu prato. É senhor juiz, esses e muitos outros exemplos podem ser dados na vida das pessoas de bem. Se os direitos a personalidade não fossem transgredidos, não haveria reclamações por danos morais. Penalizem de maneira proporcional os ofensores, que certamente haverá menos ofendidos no futuro.

 

Sobre o autor: Lúcio Cassilla é pedagogo pós-graduado em Ciências-Penais. Graduando em Direito pela PUC, com mobilidade na Universidade de Coimbra. cassilla@uol.com.br

 

 





Prisão do Devedor de Alimentos

6 09 2008

 

 A obrigação de alimentar pode gerar entendimentos preconceituosos e até mesmo injustos.

          

 Lúcio Corrêa Cassilla

 

Alimento, no entendimento jurídico, tem abrangência muito maior do que apenas comida. Inclui tudo que se entende por necessário para a manutenção de um indivíduo como vestuário, saúde, habitação, educação, lazer etc.

 

Por sua vez, a prisão, instituto opressivo do Direito Penal, é de tamanha intensidade, que só se aplica a quem fere bens jurídicos dos mais relevantes, dentro de uma disciplina do Direito já considerada de intervenção mínima, o Direito Penal. A prisão civil por alimentos não serve para punir e sim coagir o devedor a quitar sua dívida, tanto que o cumprimento da prisão não isenta o devedor do pagamento da dívida.

 

Nossa Constituição Federal de 1988 autoriza expressamente, como restrição aos direitos e garantias fundamentais, a prisão civil em casos específicos. Porém, deve-se interpretar de forma adequada a Constituição quanto à possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. A maneira como é feita hoje desrespeita uma série de princípios jurídicos, morais, sociais e humanos impostos ao destinatário desta coerção. A Constituição autoriza, mas não exige a prisão.

 

Falácia social

 

A obrigação de alimentar, da maneira apresentada, constrói, na sociedade, uma série de entendimentos dogmáticos, preconceituosos e falaciosos. Em sociedades como a nossa, os ascendentes alimentam os descendentes e vice-versa, respeitadas as possibilidades e necessidades de cada envolvido.

 

A obrigação moral de alimentar, quando determinada e quantificada pelo juiz, institui a obrigação judicial. Só então sua inadimplência é passiva de prisão. Neste momento, abre-se um portal para a má-interpretação, para o autoritarismo que garante valores materiais em detrimento de valores morais, sociais, psicológicos, familiares e outros que ferem a dignidade da pessoa humana. A exemplo disso, estão casos de credores que executam o devedor, mesmo sem precisarem dos alimentos, apenas por vingança ou desafeto por qualquer outro motivo; há também casos como a decisão de um juiz de São Paulo em manter o devedor preso, já que dos quase R$ 4.000,00 que este pagou da dívida, ficaram faltando R$ 0,72 (setenta e dois centavos). 

 

Sustento na miséria

 

As mazelas de uma economia sofrível agridem o cidadão, seja por má distribuição de renda, seja por uma globalização desajustada. Essas condições são responsáveis por um número sem fim de cidadãos à margem da sociedade, mas que mantêm sua formação familiar de forma heróica. Há um número incontável de famílias que sobrevivem em situação de miséria.

 

Chefes de família são expostos a todo tipo de privação, vítimas da má administração de recursos brasileiros. Entretanto, não é razoável mandar para a cadeia cidadãos que não conseguem alimentar, educar, dar saúde, lazer e tantas outras necessidades a seus filhos por serem ou estarem pobres. Em alguns casos, a melhor opção para conseguir alimentação é estar na cadeia sob tutela do Estado.

 

 

Ciência humana

 

A doutrina e a jurisprudência pouco têm se manifestado nesse campo. As normas que determinam prisão civil para o devedor de alimentos são aplicadas de maneira mecanicista, irracional, em desacordo com situações fáticas e humanas. Os dogmas legais devem ser discutidos com certa periodicidade, já que o Direito não é uma ciência exata como a matemática.

 

Na Comarca de Poços de Caldas, através de parecer do promotor responsável pela área de família e aceitação do juiz, tem-se determinado uma nova modalidade de audiência, a “audiência de justificativa”. Com fundamento em uma interpretação extensiva do Código de Processo Civil, os devedores têm a oportunidade de apresentar suas justificativas ou compor suas dívidas com o credor em audiência com teor conciliatório. O procedimento inovador tem-se apresentado ótima ferramenta na contenção de litígios e solução pacífica das execuções, evitando a pena de prisão ao devedor de maneira indiscriminada.

 

Os credores sensatos não querem ver os devedores presos, mas querem seus créditos quitados. Outras coações podem ser impostas aos devedores de alimentos ao invés da privação de sua liberdade. Que outros operadores do Direito tenham o mesmo bom senso, afinal, o Direito existe em função da sociedade e não a sociedade em função do Direito.

 

 

FERRAMENTA DE COAÇÃO

 

Prisão é um instituto severo que não pode ser usado como coação civil. Nem mesmo a moderna doutrina do Direito Penal considera prisão um instrumento de punição, mas de recuperação. Quando muito, prisão tem teor protetivo à sociedade, afastando temporariamente o indivíduo desajustado do convívio social.

A jurisprudência e a doutrina têm caminhado quanto à impossibilidade de prisão civil para depositário infiel, porém, quando determinada ao devedor de alimentos, são realmente cegas, já que acredita-se que a possibilidade de qualquer prisão civil tende-se a extinguir.

 

 

FILHOS NÃO-ALIMENTADOS

 

Quantos brasileiros deveriam estar na cadeia por não suprir suas obrigações alimentares?  Isso não ocorre pela exigência de um pré-requisito na aplicação da prisão civil do devedor de alimentos: o título judicial determinando obrigação legal. Os que têm direito legal a alimentos não teriam a mesma necessidade daqueles que tem direito moral aos alimentos? Certamente, porém, outro pré-requisito é necessário para a imposição de prisão civil do devedor de alimentos, especialmente no caso de obrigação entre genitor e prole: a separação, o divórcio, a ausência de união estável geram o pedido de obrigação alimentar.

 

O indivíduo que vive em comunhão familiar pode não alimentar os filhos ou cônjuge, seja por dificuldades financeiras ou por motivos diversos. A desunião é fator fático necessário para requisição da obrigação alimentar. A Lei 6515/77(Lei do Divórcio) tem seção específica determinando fixação de alimentos.  Nesse diapasão, é preciso que o técnico do Direito e o aplicador desse, intensifiquem sua atenção para evitar que motivos alheios à obrigação alimentar gerem injustiças.

 

 

Sobre o autor: Lúcio Cassilla é pedagogo pós-graduado em Ciências-Penais. Graduando em Direito pela PUC, com mobilidade na Universidade de Coimbra. cassilla@uol.com.br

 

 





A possibilidade jurídica da adoção por casais homossexuais

3 09 2008

 

Eliete Auxiliadora Ferreira

 

 

Como nos afirma a desembargadora Maria Berenice Dias: A homossexualidade é tão antiga quanto à heterossexualidade.

Desde a Grécia clássica temos relatos da existência dos relacionamentos homossexuais. Naquela época os indivíduos eram livres para o pleno exercício de sua sexualidade, podendo escolher com quem se relacionar.

Durante todo o processo histórico de libertação da sexualidade, muitas injustiças foram cometidas.

A igreja católica fonte de grande influencia na sociedade, propagou que a homossexualidade fugia aos patrões éticos de comportamento, considerando a imoral e perversa.

Esse posicionamento religioso discriminatório contribuiu e ainda contribui para a intolerância contra os homossexuais, tendo seu auge no ano de 1179, quando através do III Concílio de Latrão, considerou que a pratica da homossexualidade era crime.

Se de um lado verifica-se grandes períodos de perseguições em massa aos homossexuais (como na época medieval da Inquisição e na contemporânea política nazista) percebe-se de outro um inegável caminho de reconhecimento jurídico das uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Hoje o tema é discutido por todas as parcelas da sociedade, podendo se notar uma maior tolerância sobre o assunto.

Outro ponto relevante nessa abordagem é a grande transformação que sofreu o conceito de família ao longo dos tempos e principalmente com o advento da CF/88.

Anteriormente apenas um modelo de família era reconhecido pelo Estado e conseqüentemente aceito pela sociedade.

Trata-se do modelo patriarcal, no qual se concentrava na figura do homem todos os poderes, sejam eles econômicos ou sociais.

A família somente era concebida pelo instituto do casamento e era dotada de funções. Alguns de seus atributos eram manter os laços e as relações políticas perpetuando o nome e o patrimônio que se transmitia de geração em geração.

Com a promulgação da CF/88, várias formas de composições familiares passaram a ser aceitas e regulamentas pela lei.

Nota-se que o núcleo familiar se modificou sensivelmente, deixando de se ter por base a autoridade de um dos membros e tendo como principio fundamental a compreensão e o amor entre seus membros.

E é nesse amplo conceito de família que se torna possível investigar as famílias homoafetivas, que mesmo não estando expressamente previstas na CF, faz jus à tutela jurídica, pois a natureza afetiva do vinculo que as une, em nada se diferencia das uniões heterossexuais.

Essas uniões, assim como as tidas convencionais se fundam no afeto e na mutua assistência entre os pares. Os preconceitos de ordem moral não podem justificar a omissão do Estado.

Presentes os requisitos legais como vida em comum, coabitação, laços afetivos, divisão de despesas, não há como se negar e deixar de reconhecer as uniões homoafetivas os mesmo direitos dispensados as demais uniões.

Em face da omissão do constituinte e do legislador, o juiz deve cumprir com sua função de dizer o Direito, valendo-se da analogia para sanar as lacunas da lei.

A prestação jurisdicional deve ser democrática e justa adaptando-se as contingências e mutações sociais, não podendo confundir questões jurídicas com questões morais e religiosas.

A CF celebra a igualdade e tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Mais do que garantir direitos ela promove novos direitos, efetivando assim o sentido maior da cidadania.

O princípio da dignidade humana garante a todos os indivíduos respeito e proteção, independentemente de sexo, raça ou religião.

Discriminar ou restringir direitos a uma pessoa em função da sua orientação sexual é forma de violar o princípio basilar que norteia todo o ordenamento jurídico.

Mesmo que a legislação ainda não reconheça expressamente direitos a essa parcela da sociedade, devemos interpretar a CF para que os dispositivos atendam aos anseios sociais, visto que os fatos sociais surgem primeiro que a legislação.

A união homoafetiva é uma realidade que merece proteção estatal, exigir a diversidade de sexo, para se reconhecer a união estável é inapropriado e fere os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana.

A partir do momento em que o afeto é a base das relações familiares é necessário estabelecer proteção igualitária a todas as uniões que se fundam nesse principio.

Adoção

O instituto da adoção anteriormente destinava-se a proporcionar a continuidade da família, dando aos casais estéreis a oportunidade de ter filhos.

Hoje o instituto da adoção desempenha um importante papel na sociedade, pois adquiriu caráter humanitário, destinado não apenas a dar filhos aos casais impossibilitados, mas principalmente possibilitado aos menores abandonados de terem uma nova família.

A CF/88 trouxe inovações também para esse instituto, ao passo que equiparou os filhos adotivos aos filhos legítimos, não admitindo distinção entre os mesmo.

Com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90, o instituto passou por nova regulamentação, trazendo como principal inovação que a adoção seria sempre plena para os menores de 18 anos, ou seja, a integração do adotado na família adotiva seria integral, desligando-o completamente de seus parentes naturais, exceto no tocante aos impedimentos para o casamento.

Por outro lado, a adoção simples ficaria restrita aos adotandos que fossem maiores de 18 anos, sendo que esse ainda permaneceria ligado aos parentes consangüíneos exceto no tocante ao poder familiar.

De acordo com o ECA somente a pessoa maior de 21 anos pode adotar, entretanto com a redução da maioridade civil, os maiores de 18 anos passam a ter capacidade ativa para a adoção. Já o sexo, o estado civil e a nacionalidade, não são fatores que influenciam na capacidade ativa do adotante.

Entretanto aquele que se dispõe a adotar deve ter condições morais e materiais para desempenhar tal função, garantindo sempre o bem estar do adotando.

O que deve ser avaliado pelos setores técnicos dos juizados da Infância e Juventude é se o candidato pode proporcionar um ambiente adequado à criança sendo capaz de oferecer amor e recursos para o seu pleno desenvolvimento.

No caso de adoção por pares homoafetivos não é diferente, pois somente poderá impedir o acolhimento do pedido caso o casal tenha comportamento desajustado; jamais por sua homossexualidade.

Inúmeras decisões já deferiram ao homossexual solteiro a adoção de crianças, entretanto essa criança na realidade, vice com o casal e não somente com aquele que a adotou. Parece que os aplicadores do Direito vedaram seus olhos para essa realidade social e não conseguem enxergar que tal omissão afeta diretamente o futuro dessas crianças, visto que suas garantias se limitam ao vinculo com o adotante.

Muito se questiona sobre a possível discriminação que uma criança adotada por um homossexual possa sofrer ao longo de sua vida. Certamente isso é possível, pois estamos diante de uma sociedade basicamente preconceituosa.

O que não se pode admitir é que por existir uma possibilidade de serem discriminados no futuro, essas crianças sejam discriminadas hoje, ao passo que perdem suas esperanças de ter uma família que as ofereça carinho e amor.

É de fundamental importância que as uniões homoafetivas sejam reconhecidas como entidades familiares para que o pedido de adoção ao casal homoafetivo seja deferido.

Em 2006, ao julgar uma ADIn, o ministro do STF, Celso de Melo, afirmou que a união homossexual deve ser reconhecida como entidade familiar e não apenas como sociedade de fato.

Embora tenha extinguido o processo por razões de ordem técnica, teceu considerações sobre o que afirmou ser uma relevantíssima questão constitucional.

Varias são as decisões que já reconheceram a união estável entre homossexuais como entidade familiar sob a forma de união estável homoafetiva, reconhecendo direitos previdenciários e partinha de bens.

A partir do momento que os tribunais reconhecem tais uniões como entidades familiares, não há o que impeça que esse casal tenha seu pedido de adoção deferido.

A ausência de previsão legal não pode privar direitos. Sabemos que o Direito é posterior aos fatos sociais e assim deve-se adaptar a eles até que exista legislação que regulamente tais fatos.

 

Os casos de adoção por casais homoafetivos no Brasil.

O primeiro registro nesse sentido aconteceu no município de Bagé no Rio Grande do Sul – no qual foi concedida a um casal de mulheres a adoção de dois menores. O processo foi finalizado no inicio de 2006 e apesar da apelação do ministério Público, o Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, negou provimento, por unanimidade, confirmando a decisão de 1º instancia.

Outra decisão inovadora e que teve reconhecimento nacional ocorreu na cidade de Catanduva, no interior de São Paulo – quando foi deferido o pedido de adoção de uma criança ao primeiro casal homoafetivo composto por homens. Nesse caso o Ministério Público não recorreu da decisão, confirmando que o posicionamento do judiciários vem mudando em relação a essa parcela da sociedade.

A certidão de nascimento da menina Theodora consta em anexo ao trabalho na pagina 114, comprovando que não há impedimentos para que na mesma conste o nome de dois pais.

Outras decisões nesse mesmo sentido já foram tomadas também pelo tribunal de justiça do Rio de Janeiro, ao passo que permitiu que um casal de mulheres ingressasse no judiciário pleiteando a adoção de uma criança em conjunto.

Nota-se que todas as decisões se basearam no princípio da igualdade e conseqüente não-discriminação e principalmente no principio da dignidade humana.

 

Legislação pertinente

Vários projetos foram apresentados, entretanto nenhum foi aprovado.

O último projeto de lei apresentando proteção às uniões homoafetivas é o projeto 2285/2007 elaborado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, que criou o Estatuto das famílias.

A proposta é inovadora porque pretende retirar o direito de família do código civil, criando uma lei totalmente autônoma. Outro ponto inovador e diretamente relacionado ao trabalho é o reconhecimento expresso das uniões entre duas pessoas de mesmo sexo como entidades familiares.

Entretanto já se pode considerar que exista legislação infraconstitucional que reconheça a igualdade das uniões independentemente de orientação sexual. A lei 11340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na legislação ao passo que visando proteger as relações domésticas, reconheceu que as relações pessoais a que a lei se destina, independem de orientação sexual. A referida lei reconheceu uma situação inegável, além de representar um avanço para romper com os preconceitos que permeiam o tema.

 

Conclusão

Acredita-se que aquele que se dispõe a adotar uma criança, não o faz senão por um ato de amor. Amor este, que será destinado a uma criança até então abandonada à própria sorte.

E que desde que preenchidos os requisitos legais e trazendo reais vantagens para o adotando não há o que impeça que os casais homoafetivos adotem conjuntamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sobre a autora: Eliete Auxiliadora Ferreira está cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG. E-mail: eliete.ferreira@hotmail.com

 

 

 

 

 





Estatuto da Cidade e o Direito Municipal na Lei nº. 10.257

7 11 2007

Danilo Pimentel Paraizo Rodrigues

O Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, entrou em vigor no dia 10 de outubro de 2001 e regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Estes dois artigos da Constituição da República tratam especificamente da política urbana.

Como é de praxe nunca houvera em nosso país uma preocupação com o planejamento referente ao crescimento da população urbana, o êxodo rural veio se aviso prévio, e causou grandes transtornos à nossa sociedade.

O estatuto da cidade veio regular de maneira geral a organização da estrutura municipal, forçando aos administradores prover um planejamento do desenvolvimento social, sempre com fulcro e finalidade no bom desenvolvimento social, e uso da propriedade em prol da coletividade. Estabelece diretrizes e limitações definindo a função social da propriedade urbana.

De maneira geral o Estatuto da Cidade é diploma normativo destinado aos municípios, e ao chefe do executivo do ente, qual seja, o prefeito. Mas se destina de modo excepcional ao Distrito Federal e a seu governador.

O estatuto da Cidade confere a União competência para legislar de maneira geral sobre esta matéria, e ainda de, juntamente com estados e municípios promover programas de construções de moradias e melhoria nas condições habitacionais e saneamento básico.

Além de regulamentar os artigos 182 e 193 da CF/88 tem por objetivo estabelecer diretrizes de política urbana, ou seja, delimitar mesmo que minimamente o plano de desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade.

A incidência da Lei não se restringe ao conceito de sede do município. Devendo ser aplicável a toda conglomeração de edificações delimitada num perímetro urbano fixado em Lei.

Estipula como função social da cidade a habitação, trabalho, lazer ou circulação, e como função social da propriedade o uso e a ocupação so solo urbano.

A política urbana tem como principal característica seu objetivo de assegurar o bom uso da propriedade e sua consonância com o interesse social. Para isto, suas diretrizes estão estabelecidas no artigo segundo da Lei 10.257/2001, onde se destacam: a garantia do direito a cidade sustentável, onde haja bom uso do solo e do espaço disponível; participação conjunta da iniciativa privada quando for de interesse social, transporte e serviços públicos adequados, uso de bens imóveis compatíveis com a finalidade do local ou bairro onde se encontram, coibindo então o uso anormal da propriedade, combate à poluição e deterioração de áreas urbanizadas, entre outros.

Estas ações podem ser feitas mediante um grande rol de instrumentos possíveis elencados no artigo 4º do Estatuto da Cidade, sobre os quais se destacam elaboração de plano diretor, plano plurianual, gestão orçamentária participativa, planos de desenvolvimentos econômico e social. E tem seus recursos advindos do IPTU (Imposto predial e territorial urbano), contribuição de melhoria e incentivos fiscais.

Tem-se ainda que se citar as medidas administrativas, dos quais se revestem o Estado, para poder concretizar os ideais da Lei, qual seja o instituto da desapropriação, limitações administrativas, tombamento de imóveis, delimitação de áreas especiais de interesse social, edificação e uso compulsórios, além da usucapião direito a preempção outorga onerosa do direito de construir.