Danilo Pimentel Paraizo Rodrigues
Mesmo com a posição uníssona dos tribunais e do Supremo Tribunal Federal, inúmeros magistrados de primeira instância insistem em exigir o uso da via administrativa como pressuposto processual, principalmente em matéria de direito previdenciário.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XXXV, confere garantia de apreciação do judiciário no caso de lesão ou ameaça a direito ou até mesmo a expectativa de direito. O mesmo artigo consagra o princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário e o Direito de Ação.
O princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário vincula o magistrado ao exercício da prestação jurisdicional. Após a provocação, fica o magistrado adstrito ao dever oferecer a prestação jurisdicional sempre que pressupostos processuais e as condições da ação estiverem nos termos de nosso Código de Processo Civil. Não se pode entender o prévio ingresso administrativo como caracterização de interesse de agir, sob pena de estar limitando o gozo das garantias constitucionais aqui citadas.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Belo Horizonte/MG, já consolidou o entendimento referente a desnecessidade do prévio ingresso administrativo, como se nota em trecho da ementa do acórdão do processo de n° 2005.38.00.003675-9: “Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Garantia constitucional ao livre acesso à justiça. Recurso provido. Sentença cassada.”
De acordo coma ideologia do processualista brasileiro Nelson Nery Junior, o direito à ação é um direito cívico abstrato, que traz consigo um direito subjetivo de análise de mérito de sua pretensão, seja esta de acolhimento ou mesmo de rejeição do pleito.
Desta forma é obrigação do Poder Judiciário a prestação da tutela jurisdicional, desde que plausível a ameaça do direito, nos termos de princípio básico em nosso ordenamento, qual seja, o da Indeclinibilidade da Jurisdição.
O Supremo Tribunal Federal torna clara a questão na decisão do Recurso Extraordinário de número 172.084/MG. , Relator Ministro Marco Aurélio, ao afirmar que “A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz entendimento explicito sobre as matérias de defesa veiculada pelas partes. Nisto está a essência da norma inserta no inciso XXXV do art. 5 da Carta da República.”
O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o direito de obter tutela judicial efetiva por parte dos juizes ou Tribunais no exercício de seus direitos e interesses legítimos, não a desobriga o Poder Judiciário de conhecer das questões que lhes são levadas por ausência de requerimento administrativo, sendo dever do Estado apreciar as questões que lhes são submetidas.