As Ações Afirmativas no Sistema Educacional Brasileiro, o Princípio da Isonomia e o Direito ao Ensino Básico

4 09 2008

 

Ana Carolina Bartels Carvalho

 

Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, ou por sua origem, ou sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se elas aprendem a odiar, podem ser ensinadas a amar, pois o amor chega mais naturalmente ao coração humano do que seu oposto”. Nelson Mandela

 

CONCEITO: As ações afirmativas são medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Portanto, as ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado. (LIMA JÚNIOR, 2001, p.138).

 

Seria em síntese um plano para efetivar políticas sociais oferecendo igualdade aos menos favorecidos, com o objetivo de reduzir desigualdades geradas por um passado de exclusão, como por exemplo, a escravidão e marginalização do negro. Pode ser considerada como uma forma de compensação e tem natureza jurídica de caráter reparatório e distributivo.

Tratando-se do conceito para as quotas no sistema educacional, dado pelo MEC, elas são ações que visam incentivar as instituições de ensino superior, públicas e particulares, na adoção de programas de acesso e permanência dos afro-brasileiros no ensino superior.

 

 

MODALIDADES:

 

 

Não se limitam ao sistema de quotas, existem outras modalidades e pode-se citar como exemplo o sistema de bônus, de incentivos fiscais e de metas.

As quotas são consideradas a modalidade mais radical, por reservar percentual ou número que será ocupado por um grupo determinado. É o sistema mais utilizado e conhecido e os âmbitos em que mais se observam tais medidas são o da educação e do emprego.

 

 

REQUISITOS:

 

 

Nota-se como principal requisito das quotas a temporariedade. Uma vez atingido o equilíbrio a qual se deseja atingir deve cessar o uso da ação afirmativa. Devem ser temporárias: Art. 5˚ Projeto de Lei 3627/2004: 10 anos para sua revisão, a partir da publicação da Lei.

Em 2004, o Congresso Nacional decretou o Projeto de Lei n˚ 3627 com o objetivo de instituir reserva de vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de ensino superior.

Tal projeto completou 4 anos e não tem previsão para ser votado pelos deputados. Outros projetos sobre o tema também aguardam por votação, portanto, não existe legislação federal sancionada que verse sobre as cotas. Todos os projetos existentes aguardam votação pelo Plenário.

Mesmo em meio a toda discussão e espera de decisões, tem-se notícia de que atualmente 69 instituições de ensino adotaram o sistema de cotas em seus exames pré-vestibulares.

 

 

DIREITO AO ENSINO BÁSICO:

 

 

ART. 6˚: Direitos sociais: EDUCAÇÃO, saúde, entre outros.

Da educação, cultura e desporto:

ART. 205: A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

ART. 206: Trata dos princípios do ensino:

(I) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola *igualdade material

(VII) garantia de padrão de qualidade.

ART. 208: O dever do Estado com a educação se efetivará mediante:

(I) ensino fundamental obrigatório e gratuito

(II) progressiva universalização do ensino médio gratuito

(V) acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.

(Grifos de autoria do autor)

 

Apesar de todas essas garantias expressas existe o analfabetismo e a maioria presente nesta estatística é negra, salientando-se que é importante considerar as peculiaridades regionais.

 

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA:

 

 

O fundamento do princípio da igualdade está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual, todos os indivíduos são sujeitos de direitos, vez que dotados de humanidade, devendo ser tratados de forma igualitária independente de sua origem, raça ou gênero.

O princípio da igualdade está legitimado já no preâmbulo do texto constitucional. Logo em seguida, no ART. 5˚, CF fica estabelecido que:

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Artigo 19, CF:

 

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

(…)

(III) CRIAR DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS OU PREFERÊNCIAS ENTRE SI.

 

Considerados todos os artigos anteriores, incluindo os que se referem ao direito à educação e os que remetem ao princípio da igualdade, pode-se concluir pela inconstitucionalidade das quotas. Há que se considerar a evidente discriminação e marginalização sofrida pelo negro, porém, é temível que um processo de discriminação positiva, como o próprio nome expõe, gere confusões e danos ainda maiores. O negro não pode ser desprestigiado intelectualmente por sua cor de pele.

O Estado consagra os direitos do cidadão, portanto, há que prevalecer a Constituição, pois, é a Lei Maior.

 

 

SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA SÓCIO-ECONÔMICO

 

 

Existe uma falha no sistema oferecido pelo Estado, este não cumpre com suas obrigações relativas aos direitos básicos do brasileiro, a educação é um deles e através do texto constitucional é considerada a ponte para a formação do indivíduo.

Ao escolher o presente tema considerava impossível existirem ações que fizessem por diminuir esta segregação cultural que é detectada no Brasil, porém, ao desenvolver das pesquisas descobri que existem sim meios simples e altamente eficazes para conceder uma igualdade material àqueles que de alguma forma sofrem com tal exclusão.

Como exemplo, podemos citar o Programa Professores do Terceiro Milênio, que consiste em uma ação de extensão, realizada pela UFPE em parceria com a UFRPE. Trata-se de um cursinho pré-vestibular inclusivo que oferece aos estudantes de baixa renda, oportunidade de adquirir e aprofundar seus conhecimentos, fortalecendo e ampliando sua competitividade. Um dos requisitos para ser aluno do programa é ser concluinte ou ter concluído o ensino médio em escolas públicas nos últimos 5 anos. Não é cobrada taxa de inscrição, material didático ou mensalidade. Até 2003, foram aprovados 420 alunos do projeto para os cursos de licenciatura das Universidades Federais de Pernambuco, parceiras na sua criação.

Como outro exemplo, tem-se na Unesp (Universidade Estadual Paulista), a presença do Programa de Cursinhos Pré-Vestibulares Gratuitos, destinado a alunos egressos de escolas públicas, este atendeu em 2007 a 3714 jovens, dos quais 1050 foram aprovados em concursos vestibulares, sendo 707 em universidades públicas.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

As quotas não são a melhor maneira de se corrigir os celeumas sociais e econômicos tão latentes no Brasil. É fato que a educação é direito básico e fundamental ao ser humano, como também é infelizmente reconhecido que este direito tão importante não alcança a todos como prega a Constituição. Reconhece-se que a população negra, bem como, os outros considerados como minorias prejudicadas necessitam de comportamento ativo por parte do Estado para que as desigualdades sejam, ao menos, diminuídas. Percebe-se ainda que a igualdade formal por si só, não é suficiente para tratar igualmente os indivíduos, é preciso ter ação, uma vez que, existem falhas no cumprimento dos direitos que se oferece. Entretanto, as medidas a serem tomadas não precisam ser radicais.

Também é necessária a capacitação dos profissionais da educação, para que, além de lecionarem com excelência, detectem as formas de racismo entre os alunos, as extermine e conscientize-os de que são capazes, independente da cor que apresentam.

“A miscigenação, apesar de inúmeros erros e injustiças cometidas, constitui elemento de unidade nacional, visto que, é a característica essencial da Nação Brasileira”.

As quotas podem ainda, ser consideradas além de impertinentes e injustas, alimentadoras do racismo. Os indivíduos integrantes da maioria não são os culpados pela discriminação histórica que os grupos minoritários sofreram, mas com o uso da quota acabam por ser prejudicados no presente.

Os indivíduos devem ser tratados igualmente em virtude de serem dotados de humanidade e razão, sendo irrelevante sua classe social, raça ou gênero para esse fim.

Segundo Thales Tácito pontes Luz de Pádua Cerqueira, as reserva de cotas com base unicamente no critério de raça levou a um verdadeiro “apartheid jurídico”, estimulando a discriminação ao reverso.

Há um paradoxo quanto a validação das cotas, pode-se aplicar a igualdade material e violar a igualdade formal? Entendo que ambas devem ser respeitadas, juntas e não uma por vez.

Atenta-se para que os fins não justificam os meios, e então, discriminar não é a melhor maneira para se corrigir uma discriminação.

Fica explícita a inconstitucionalidade quando observado o texto do art. 5˚ (sem distinção de qualquer natureza) e o texto do art. 208, V (acesso segundo a capacidade de cada um). Ainda para completar observa-se novamente o art. 19, vedando a distinção entre brasileiros ou criação de preferências entre si.

Com tamanha exposição que o assunto vem ganhando nos meios de comunicação e com a quantidade de informações que a cada vez mais se transparecem, espera-se que os maiores interessados no sistema, os futuros vestibulandos, tenham interesse e estejam aptos a formular opiniões seguras para argüirem com fundamentos legais e bases consolidadas a constitucionalidade ou não das quotas no sistema educacional brasileiro.

No último dia 13 de maio comemorou-se 120 anos da Abolição da Escravatura, nesta data foram entregues ao Ministro Presidente do supremo tribunal Federal 2 manifestos versando sobre as quotas, um favorável e outro contra a medida.

 

 

Sobre a autora: Ana Carolina Bartels de Carvalho está cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG.

 

 

 

 





A possibilidade jurídica da adoção por casais homossexuais

3 09 2008

 

Eliete Auxiliadora Ferreira

 

 

Como nos afirma a desembargadora Maria Berenice Dias: A homossexualidade é tão antiga quanto à heterossexualidade.

Desde a Grécia clássica temos relatos da existência dos relacionamentos homossexuais. Naquela época os indivíduos eram livres para o pleno exercício de sua sexualidade, podendo escolher com quem se relacionar.

Durante todo o processo histórico de libertação da sexualidade, muitas injustiças foram cometidas.

A igreja católica fonte de grande influencia na sociedade, propagou que a homossexualidade fugia aos patrões éticos de comportamento, considerando a imoral e perversa.

Esse posicionamento religioso discriminatório contribuiu e ainda contribui para a intolerância contra os homossexuais, tendo seu auge no ano de 1179, quando através do III Concílio de Latrão, considerou que a pratica da homossexualidade era crime.

Se de um lado verifica-se grandes períodos de perseguições em massa aos homossexuais (como na época medieval da Inquisição e na contemporânea política nazista) percebe-se de outro um inegável caminho de reconhecimento jurídico das uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Hoje o tema é discutido por todas as parcelas da sociedade, podendo se notar uma maior tolerância sobre o assunto.

Outro ponto relevante nessa abordagem é a grande transformação que sofreu o conceito de família ao longo dos tempos e principalmente com o advento da CF/88.

Anteriormente apenas um modelo de família era reconhecido pelo Estado e conseqüentemente aceito pela sociedade.

Trata-se do modelo patriarcal, no qual se concentrava na figura do homem todos os poderes, sejam eles econômicos ou sociais.

A família somente era concebida pelo instituto do casamento e era dotada de funções. Alguns de seus atributos eram manter os laços e as relações políticas perpetuando o nome e o patrimônio que se transmitia de geração em geração.

Com a promulgação da CF/88, várias formas de composições familiares passaram a ser aceitas e regulamentas pela lei.

Nota-se que o núcleo familiar se modificou sensivelmente, deixando de se ter por base a autoridade de um dos membros e tendo como principio fundamental a compreensão e o amor entre seus membros.

E é nesse amplo conceito de família que se torna possível investigar as famílias homoafetivas, que mesmo não estando expressamente previstas na CF, faz jus à tutela jurídica, pois a natureza afetiva do vinculo que as une, em nada se diferencia das uniões heterossexuais.

Essas uniões, assim como as tidas convencionais se fundam no afeto e na mutua assistência entre os pares. Os preconceitos de ordem moral não podem justificar a omissão do Estado.

Presentes os requisitos legais como vida em comum, coabitação, laços afetivos, divisão de despesas, não há como se negar e deixar de reconhecer as uniões homoafetivas os mesmo direitos dispensados as demais uniões.

Em face da omissão do constituinte e do legislador, o juiz deve cumprir com sua função de dizer o Direito, valendo-se da analogia para sanar as lacunas da lei.

A prestação jurisdicional deve ser democrática e justa adaptando-se as contingências e mutações sociais, não podendo confundir questões jurídicas com questões morais e religiosas.

A CF celebra a igualdade e tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Mais do que garantir direitos ela promove novos direitos, efetivando assim o sentido maior da cidadania.

O princípio da dignidade humana garante a todos os indivíduos respeito e proteção, independentemente de sexo, raça ou religião.

Discriminar ou restringir direitos a uma pessoa em função da sua orientação sexual é forma de violar o princípio basilar que norteia todo o ordenamento jurídico.

Mesmo que a legislação ainda não reconheça expressamente direitos a essa parcela da sociedade, devemos interpretar a CF para que os dispositivos atendam aos anseios sociais, visto que os fatos sociais surgem primeiro que a legislação.

A união homoafetiva é uma realidade que merece proteção estatal, exigir a diversidade de sexo, para se reconhecer a união estável é inapropriado e fere os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana.

A partir do momento em que o afeto é a base das relações familiares é necessário estabelecer proteção igualitária a todas as uniões que se fundam nesse principio.

Adoção

O instituto da adoção anteriormente destinava-se a proporcionar a continuidade da família, dando aos casais estéreis a oportunidade de ter filhos.

Hoje o instituto da adoção desempenha um importante papel na sociedade, pois adquiriu caráter humanitário, destinado não apenas a dar filhos aos casais impossibilitados, mas principalmente possibilitado aos menores abandonados de terem uma nova família.

A CF/88 trouxe inovações também para esse instituto, ao passo que equiparou os filhos adotivos aos filhos legítimos, não admitindo distinção entre os mesmo.

Com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90, o instituto passou por nova regulamentação, trazendo como principal inovação que a adoção seria sempre plena para os menores de 18 anos, ou seja, a integração do adotado na família adotiva seria integral, desligando-o completamente de seus parentes naturais, exceto no tocante aos impedimentos para o casamento.

Por outro lado, a adoção simples ficaria restrita aos adotandos que fossem maiores de 18 anos, sendo que esse ainda permaneceria ligado aos parentes consangüíneos exceto no tocante ao poder familiar.

De acordo com o ECA somente a pessoa maior de 21 anos pode adotar, entretanto com a redução da maioridade civil, os maiores de 18 anos passam a ter capacidade ativa para a adoção. Já o sexo, o estado civil e a nacionalidade, não são fatores que influenciam na capacidade ativa do adotante.

Entretanto aquele que se dispõe a adotar deve ter condições morais e materiais para desempenhar tal função, garantindo sempre o bem estar do adotando.

O que deve ser avaliado pelos setores técnicos dos juizados da Infância e Juventude é se o candidato pode proporcionar um ambiente adequado à criança sendo capaz de oferecer amor e recursos para o seu pleno desenvolvimento.

No caso de adoção por pares homoafetivos não é diferente, pois somente poderá impedir o acolhimento do pedido caso o casal tenha comportamento desajustado; jamais por sua homossexualidade.

Inúmeras decisões já deferiram ao homossexual solteiro a adoção de crianças, entretanto essa criança na realidade, vice com o casal e não somente com aquele que a adotou. Parece que os aplicadores do Direito vedaram seus olhos para essa realidade social e não conseguem enxergar que tal omissão afeta diretamente o futuro dessas crianças, visto que suas garantias se limitam ao vinculo com o adotante.

Muito se questiona sobre a possível discriminação que uma criança adotada por um homossexual possa sofrer ao longo de sua vida. Certamente isso é possível, pois estamos diante de uma sociedade basicamente preconceituosa.

O que não se pode admitir é que por existir uma possibilidade de serem discriminados no futuro, essas crianças sejam discriminadas hoje, ao passo que perdem suas esperanças de ter uma família que as ofereça carinho e amor.

É de fundamental importância que as uniões homoafetivas sejam reconhecidas como entidades familiares para que o pedido de adoção ao casal homoafetivo seja deferido.

Em 2006, ao julgar uma ADIn, o ministro do STF, Celso de Melo, afirmou que a união homossexual deve ser reconhecida como entidade familiar e não apenas como sociedade de fato.

Embora tenha extinguido o processo por razões de ordem técnica, teceu considerações sobre o que afirmou ser uma relevantíssima questão constitucional.

Varias são as decisões que já reconheceram a união estável entre homossexuais como entidade familiar sob a forma de união estável homoafetiva, reconhecendo direitos previdenciários e partinha de bens.

A partir do momento que os tribunais reconhecem tais uniões como entidades familiares, não há o que impeça que esse casal tenha seu pedido de adoção deferido.

A ausência de previsão legal não pode privar direitos. Sabemos que o Direito é posterior aos fatos sociais e assim deve-se adaptar a eles até que exista legislação que regulamente tais fatos.

 

Os casos de adoção por casais homoafetivos no Brasil.

O primeiro registro nesse sentido aconteceu no município de Bagé no Rio Grande do Sul – no qual foi concedida a um casal de mulheres a adoção de dois menores. O processo foi finalizado no inicio de 2006 e apesar da apelação do ministério Público, o Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, negou provimento, por unanimidade, confirmando a decisão de 1º instancia.

Outra decisão inovadora e que teve reconhecimento nacional ocorreu na cidade de Catanduva, no interior de São Paulo – quando foi deferido o pedido de adoção de uma criança ao primeiro casal homoafetivo composto por homens. Nesse caso o Ministério Público não recorreu da decisão, confirmando que o posicionamento do judiciários vem mudando em relação a essa parcela da sociedade.

A certidão de nascimento da menina Theodora consta em anexo ao trabalho na pagina 114, comprovando que não há impedimentos para que na mesma conste o nome de dois pais.

Outras decisões nesse mesmo sentido já foram tomadas também pelo tribunal de justiça do Rio de Janeiro, ao passo que permitiu que um casal de mulheres ingressasse no judiciário pleiteando a adoção de uma criança em conjunto.

Nota-se que todas as decisões se basearam no princípio da igualdade e conseqüente não-discriminação e principalmente no principio da dignidade humana.

 

Legislação pertinente

Vários projetos foram apresentados, entretanto nenhum foi aprovado.

O último projeto de lei apresentando proteção às uniões homoafetivas é o projeto 2285/2007 elaborado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, que criou o Estatuto das famílias.

A proposta é inovadora porque pretende retirar o direito de família do código civil, criando uma lei totalmente autônoma. Outro ponto inovador e diretamente relacionado ao trabalho é o reconhecimento expresso das uniões entre duas pessoas de mesmo sexo como entidades familiares.

Entretanto já se pode considerar que exista legislação infraconstitucional que reconheça a igualdade das uniões independentemente de orientação sexual. A lei 11340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na legislação ao passo que visando proteger as relações domésticas, reconheceu que as relações pessoais a que a lei se destina, independem de orientação sexual. A referida lei reconheceu uma situação inegável, além de representar um avanço para romper com os preconceitos que permeiam o tema.

 

Conclusão

Acredita-se que aquele que se dispõe a adotar uma criança, não o faz senão por um ato de amor. Amor este, que será destinado a uma criança até então abandonada à própria sorte.

E que desde que preenchidos os requisitos legais e trazendo reais vantagens para o adotando não há o que impeça que os casais homoafetivos adotem conjuntamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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GRIGOLETO, Juliene Mayer. Aspectos conjunturais da adoção de crianças por homossexuais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6502>. Acesso em: 22.03.2008.

 

 

 

 

Sobre a autora: Eliete Auxiliadora Ferreira está cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG. E-mail: eliete.ferreira@hotmail.com

 

 

 

 

 





Resgate Humano do Menor Infrator

3 09 2008

Vanessa Cristina Gavião

 

            Atualmente, o sistema de ressocialização do menor infrator é muito precário. Tais deficiências no sistema não permitem que estas crianças sejam tratadas de acordo com a dignidade que lhe é devida e tampouco receber o tratamento especializado que possa atender às suas particularidades enquanto menor.

            Assim, a ressocialização a qual deveria ser o objetivo precípuo quando do tratamento dos menores não é cumprida efetivamente. Apesar de existirem normas que prevêem o tratamento diferenciado, esse não é aplicado na prática, o que acaba transformando os centros de ressocialização em penitenciárias comuns as quais apenas são vistas como escolas do crime.

No sistema atual, o Direito Penal caminha para aplicações mediatas e pontuais e sob este prisma fica claro que a redução da maioridade penal seria uma possível solução e, no entanto, com estudos mais aprofundados restou indubitável que tal medida seria apenas simbólica, havendo uma real necessidade de implementar no caráter em formação de um menor uma política social e humana.

Este estudo objetiva, portanto, buscar uma maneira de proporcionar melhores condições no tratamento do menor infrator, buscando entender a mente deste, assim como os motivos que o levaram à prática criminal. Isto porque, apenas quando conseguirmos fazer parte do universo desse menor é que teremos a solução para a sua ressocialização.

Para que tal idéia possa ser concretizada no âmbito legal levantaremos, após pesquisas, uma possibilidade de implementar a sua forma no Estatuto da criança e adolescente e sua tipicidade no código penal brasileiro, modificando a intitulação do menor para semi-imputável, vez que o menor será punido, mas de acordo com suas particularidades, e o modo como isso se dará será demonstrado e provado sua eficácia no decorrer do projeto.

 

Palavras chaves: menor infrator, crime, ressocialização, particularidades, política social, análise sociológica, psicológica, universo do menor, direito simbólico, semi-imputabilidade.

 

Sobre a autora: Vanessa Cristina Gavião esta cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG.





Separação dos julgamentos no plenário do júri

3 09 2008

 

Adriany Teixeira Araújo

 

            Não se sabe ao certo onde ocorreu a criação do Júri Popular, mas tudo indica que sua criação se deu no antigo testamento, onde os anciões se reuniam nos portões da cidade e eram procurados para dar seu parecer para o povo, esse tribunal passou a ser conhecido como tribunal ordinário. Desde então o júri evoluiu passando pela Inglaterra, América do Norte, Europa até chegar ao Brasil, passando por várias dificuldades dentre elas a Constituição de 1967 que vetou a soberania dos veredictos, mas foi com a promulgação da constituição de 1988, em seu artigo 5°, inc. XXXVIII, que veio a tornar o júri popular uma garantia fundamental, ele traz direitos como: a plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra vida.

            Os crimes dolosos contra a vida são aqueles elencados no artigo 121 a 126 do Código Penal Brasileiro, admitindo-se todos eles em sua forma tentada, exceto o suicídio. No Brasil ele passa por duas fases Judicium Acusationis e Judicium Causae. A estrutura do júri poderá ser encontrada a partir do artigo 406 do Código de Processo Penal, ele é expresso quanto à forma que deverá ser realizado, podendo essa estrutura ser encontrada no livro “Teoria e Prática do Júri” de Adriano Marrey, Rui Stoco e Alberto Silva Franco (vide bibliografia); que revela passo a passo a estrutura do júri, inclusive suas exceções.

            Para tratarmos do tema proposto será necessário um breve comentário há alguns princípios constitucionais. O primeiro deles é o Devido Processo Legal, sem o qual ninguém poderá ser julgado sem o devido processo legal (art. 5°, LVI CF) abrangendo neste aspecto a plenitude de defesa, buscando uma decisão justa e correta. O segundo princípio que podemos tratar quando nos reportamos ao Júri é o da Proporcionalidade fazendo uma relação com o princípio da Razoabilidade; eles são muito parecidos podendo até ser confundidos, mas é importante que tenhamos como base que o da Proporcionalidade é aquele que visa o que é aplicado em cada caso, é a medida estatal, aquilo que vem expresso em nosso Código Penal, enquanto a Razoabilidade analisa o fato,  o qual se aplicará a lei, esses dois princípios precisam andar juntos para que seja aplicada uma lei mais justa.  Neste momento, me reporto ao princípio da Identidade Física do Juiz que é tratado apenas no Código de Processo Civil, em seu artigo 132, nele diz que aquele juiz que ouvir as testemunhas, colher as provas do processo, deverá sentenciar, quando paramos para analisar percebemos que este princípio encontra-se implícito em todos os ramos do direito, como pode um juiz sentenciar sem conhecer os fatos e provas do processo?

            Sempre ouvimos falar do desmembramento do processo na primeira fase deste; esse desmembramento ocorre quando há dois ou mais réus, e um destes não foi encontrado, ou esta em outra cidade e para não prejudicar o réu que se encontra naquela comarca o juiz ordena que seja feito o desmembramento do processo para que este não seja prejudicado.

Mas não é deste desmembramento que trataremos e sim daquele desmembramento que trata o artigo 461 do Código de Processo Penal:  “Se o réu forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação. Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.”

              Com o desmembramento ocorrendo no plenário do júri teremos alguns pontos a serem questionados, como por exemplo, a escolha dos jurados. Quando o júri é desmembrado e o segundo réu fica para o próximo dia disponível o corpo de jurados será diferente, pois a lei é expressa que o jurado não poderá julgar o mesmo caso duas vezes, mas o que vem acontecer na maioria das vezes é que aquele jurado que não foi escolhido para compor o primeiro júri, ficará sabendo da decisão que foi tomada e esta poderá influenciá-lo, e onde estará sendo exercida a defesa do segundo réu, como fica estabelecido no artigo 5°, inc. XXXVIII da CF? Pois nesse caso quando há a separação dos julgamentos o segundo réu não poderá se defender perante aqueles jurados, sendo assim, os jurados tomarão suas decisões baseado apenas em um “lado da história” e a tendência é que o primeiro réu tente colocar a culpa no segundo.

            Mas de outro lado a separação do julgamento também poderá ser usada como forma de defesa, se o advogado percebe que seu cliente pode ser prejudicado se for julgado juntamente com o outro, este então poderá provocar a separação dos julgamentos, pois isso só cabe a ele fazer; o advogado poderá utilizar do resultado do júri anterior para beneficiar o seu cliente.

            O problema maior da separação do julgamento é no momento da decisão dos jurados, pois estes estarão habilitados para julgarem apenas o que ouviram e não a real versão dos fatos (se é que podemos ter certeza que o que é dito pelos réus é verdade, mas isso é conversa pra outra hora)como um fato que ocorreu pelo prática de duas ou mais pessoas poderá ser julgado apenas por uma parte deles, sendo que a execução dos fatos completam o crime?

            Acredito que a solução neste caso seria a criação da Identidade Física do Juiz no Plenário do Júri, onde o julgamento poderia até ocorrer em momentos distintos, para não ficar cansativo aos jurados, mas que a sentença fosse dada em um  único momento, pelo mesmo corpo de jurados, garantindo assim o principio da proporcionalidade e da razoabilidade, trazendo uma decisão justa e correta. 

Conclusão

Assim, como várias mudanças ocorreram em nosso ordenamento jurídico, principalmente  no processo penal, muitas outras têm de acontecer, principalmente quando se trata de vidas, de pessoas que tem direitos garantidos em nossa constituição, acredito sim que seja necessária tal mudança e por quê não a no tribunal do júri com relação ao desmembramento? O desmembramento é uma arma de defesa, por isso não deve ser extinto apenas regulamentado, principalmente por ser pouco utilizado, quando ocorrer deve ser uma garantia para ambos os réus.

“… o Júri, verdadeiro patrimônio da história do Direito brasileiro, é o instituto jurídico mais democrático, cujos caminhos estruturados através do Estado social e democrático de Direito, hão de ser seguramente fortalecidos à medida que seus valores sejam exaltados e suas vantagens, aperfeiçoadas; seus vícios, debatidos e seus defeitos, corrigidos”.

Lorenzo Morillas Cuevas

 

Referência Bibliográfica

 

 

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Sobre a autora: Adriany Teixeira Araújo esta cursando atualmente o 10º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Poços de Caldas/MG. E-mail: teixeiraaraujo@hotmail.com





A busca por um novo Processo

25 08 2008

 

Jilly Helli Taboga

 

 

Introdução

 

 

Durante toda a história do Processo, os paradigmas que fundamentam a prestação jurisdicional sofreram grandes alterações. Na atualidade temos sofrido outra grande alteração de paradigmas, mais evidenciado pela importância da celeridade e eficácia da tutela jurisdicional.

Contudo a reforma processual não pode ter sua visão restrita apenas a estes dois princípios, pois todos os pensadores do processo devem buscar o Processo Ideal, progredindo em todos os aspectos, inclusive favorecendo a ampla defesa e o contraditório, além de abordar os instrumentos reais que conduzem o processo, adequando-os à realidade moderna.

Cabe ressaltar o discurso de boas-vindas de Ada Pellegrini Grinover no Congresso Mundial de Direito Processual em 2007:

 

[...] Somos certamente idealistas, como Immanuel Kant, e esse idealismo nos reúne a cada quatro anos, desafiando as nossas inteligências para que consigamos oferecer à sociedade uma realidade em que o processo, cada vez mais, não constitua uma simples promessa de justiça, mas, passo a passo, uma efetiva realização dos direitos.

[...]

Idealismo e utopia: essa é a matéria prima de que somos feitos, essa é a mola propulsora que traz todos nós e todos vocês, vindos de todos os quadrantes do mundo, a esta terra do Brasil, a esta Bahia de Todos os Santos, A natureza lhe sorri, o casario antigo os acolhe, o calor humano os aquece, o desafio científico os motiva. Vocês vieram dos rincões mais distantes, de norte a sul, de leste a oeste, para responder a um apelo, que é como uma chamada mística, forjados que são pelo misticismo da ciência. (HOFFMAN, 2007)1


O Direito Processual, assim como qualquer ramo do Direito, deve buscar a justiça plena em seu mais amplo sentido, funcionando como meio transformador e não como mera instituição para manter os conceitos atuais. Utilizar o Direito como meio de manutenção da ordem é regredir ao conceito Marxista de Direito enquanto instrumento de controle, como legitimidade de uma ideologia.

Jônatas Luiz Moreira de Paula (2007)2 na obra em homenagem ao mestre Humberto Theodoro Júnior disserta de maneira eloqüente, lembrando os ensinamentos do mestre, de que a jurisdição deve ser entendida enquanto manifestação material da democracia, que o atual Estado Social de Direito pressupõe uma prestação jurisdicional que seja meio eficaz de realização da justiça social.

Ainda na mesma obra o doutrinador continua afirmando que o Processo deve abandonar a visão tridimensionalista, deve, pois, ser entendida como serviço público, é dever do Estado prestar a jurisdição realizando a justiça social, não pode o Processo ficar restrito aos direitos das partes, porque seus efeitos abrangem todos os cidadãos como titulares do direito constitucional de justiça.

Cabe aos processualistas repensarem cada paradigma processual em busca do Processo como efetiva aplicação de justiça, para isso é necessário uma reforma que quebre com as amarras do Processo Comum dos séculos passados, é necessário um processo vivo, que se adapte aos mais diversos casos, pois a pluralidade humana foi intensificada na modernidade.

Não pode mais o legislador querer resolver cada situação através de arbitrariedade legal, o Direito não é a lei, esta é apenas um meio de condução da vontade social. O Direito é a abstração que se expressa através de inúmeros conceitos, interpretações, legislações e costumes.

É impossível uma determinação escrita se adequar a todas as situações humanas que estão em constante transformação, portanto, é dever dos juízes fazer a interpretação destes escritos buscando alcançar os reais objetivos desta abstração chamada Direito, cuja aplicação será reflexo da justiça.

Porém não pode o magistrado ficar restrito à apenas interpretar a legislação material, a lei processual também não é o Direito Processual, somente após sua interpretação e sua aplicação ao caso concreto que o Direito se manifestará e trará a justiça efetiva. Mas, para que exista a possibilidade de uma aplicação harmônica desta interpretação, é preciso uma legislação genérica, carregada em princípios, que outorgue poderes ao magistrado, ao contrário da atual legislação que tenta ditar um rito para cada situação.

Timidamente nosso legislador tem efetivado esta revolução de pensamento alterando a legislação processual em seu formato e conteúdo. Exemplo destas revoluções são os novos instrumentos de condução do processo, por exemplo, a tutela antecipada e o poder geral de cautela que permitem ao magistrado, através de interpretação de cada caso concreto, exercer condutas para garantirem o caminhar processual ou a eficácia da prestação jurisdicional.

Essa reforma legislativa, de acordo com Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida (2007)3, procura três objetivos centrais:

 

  1. A garantia da efetividade e justiça do processo, mediante agilização, simplificação, racionalização e desburocratização do processo e do procedimento; ampliação dos poderes do juiz; atribuição de maiores ônus às partes; introdução de novos institutos; maior reprimenda à litigância de má-fé e a expedientes protelatórios;

  2. Aperfeiçoamento técnico, mediante correção de erros, imprecisões terminológicas, eliminação de dúvidas e divergências de interpretação;

  3. Adaptação aos avanços tecnológicos

 

Inúmeras normas atuais têm buscado esses objetivos, o novo procedimento de execução e o cumprimento de sentença são exemplos de normas processuais que vislumbram essa nova tendência processual, embora ainda permaneçam amarradas aos ditames de um rito fixo, já demonstram o caminho para o qual o Processo está caminhando.

Também é importante ressaltar a nova lei de agravo que dá maior confiabilidade para as decisões interlocutórias do magistrado e, recentemente, permite ao relator do agravo de instrumento convertê-lo para agravo retido, alterando significativamente o caminhar processual.

Nos procedimentos executórios, a mudança recente veio com maior carga desta nova tendência, por exemplo, passou a ser discricionariedade do magistrado aplicar efeitos suspensivos, além de poder aplicar diversas sanções para garantir a eficácia das obrigações de fazer, encaixando perfeitamente no novo entendimento de justiça do Processo, da eficácia real da jurisdição.

Demonstrando essa tendência processual de oferecer mecanismos processuais ao magistrado cabe ressaltar mais uma vez a doutrinadora Yoshida (2007)4:

 

É crescente a tendência à ampliação dos poderes do magistrado nas diversas fases e atividades do processo judicial, bem como a ampliação de sua margem de liberdade na interpretação e aplicação dos textos normativos, em especial quando neles estão inseridos conceitos juridicamente indeterminados, cada vez mais presentes, como é o caso dos requisitos que giram em torno do periculum in mora e do fumus boni juris, suas variações e gradações, que servem de suporte para o manejo dos provimentos de urgência e dos mecanismos de aceleração procedimental introduzidos, aperfeiçoados ou ampliados pelas reformas, e que dependem de avaliação em cada caso concreto.

 

O problema trazido com esta nova tendência processual está na acumulação de poderes no magistrado, fato que desagrada ou traz receio à maioria dos aplicadores do Direito, por exemplo, Advogados, Promotores e Procuradores, cujo contato é direto e muitas vezes frustrante perante os poderes dos magistrados.

Junto com o aumento de poderes, muitos abusos são trazidos à tona, demonstrando a falta de preparo de vários magistrados, além da má-fé e falta de vocação de determinados julgadores. Porém, muitas vezes além destes vícios, encontramos uma mudança principiológica na legislação, sem que os interpretadores tenham suas convicções internas alteradas, ou seja, a mudança legal é travada pela manutenção dos pensamentos dos operadores do Direito.

Para que esta alteração venha a surtir seu efeito real é necessário que todos os operadores da justiça colaborem e a incorporem à suas manifestações. Advogados, promotores, juízes, todos que operem as leis devem soltar-se das amarras legais, do mero escrito, da segurança positivada, devem deixar que os novos paradigmas processuais os levem à eficácia, à celeridade, ao amplo contraditório e, talvez o mais importante, à lealdade processual.

 

 

Problemática

 

 

A reforma e a nova tendência processual

 

 

O atual estágio da reforma

 

 

Um dos objetivos da reforma processual e elemento constante da nova tendência processual é garantir maior autonomia ao juiz, trata-se de uma maior flexibilidade dos procedimentos para uma adequação ao caso concreto. Este estudo demonstrará que o novo Processo que se forma não terá mais um procedimento normativo, não haverá mais lei processual que preconize procedimentos, não haverá mais procedimento ordinário, sumário ou especiais, a norma processual instituirá instrumentos processuais, dos quais o magistrado fará uso de acordo com cada caso concreto.

Porém, antes de adentrar na proposta de extinção do procedimento normativo, é necessário analisar qual o estado atual da reforma processual e quais aspectos da nova tendência processual já foram atendidos. O Processo civil atual permanece com a institucionalização de procedimentos normativos, por exemplo, o procedimento ordinário de conhecimento, da mesma forma ainda existem inúmeros outros procedimentos espalhados pelo Código de Processo Civil e legislações especiais.

De fato, essa é uma herança do Processo Comum que vigorou no período colonial e até parte do Brasil império, trata-se de um Processo com extensa legislação, inúmeros procedimentos e uma rica história de mora processual. Porém em 1990 teve início a reforma processual que continua até a presente data, reforma que busca atingir um novo paradigma processual, desvencilhando de uma vez por todas do Processo Comum.

Essas reformas, que já duram quase 20 anos, criaram instrumentos processuais que flutuam entre os procedimentos, buscando alterar o caminhar de um ou outro Processo de acordo com as necessidades de cada caso concreto, ou seja, cada ação se inicia dentro de um procedimento e, via de regra, terminará no mesmo procedimento, porém o magistrado poderá utilizar instrumentos que afetarão o desenvolver processual.

São exemplos destes instrumentos: tutela antecipada, poder geral de cautela, concessão de efeito suspensivo, medidas afirmativas em ações de fazer e conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Todos estes instrumentos podem ser utilizados na maioria dos procedimentos civis, são meios para acelerar, garantir ou concretizar a tutela jurisdicional.

Além dos instrumentos processuais a nova normatização processual buscou a sincretização de procedimentos, o legislador abandonou a técnica processual de divisões e especialidades dos procedimentos, passando a adotar a unicidade processual, cuja função única é a concretização do Direito Material enquanto justiça real.

Ao colocar a efetivação da tutela acima das divisões científicas, o legislador preocupou-se em simplificar as execuções e tornar as sentenças de conhecimento mais efetivas, porém também causou grande retaliação do Código de Processo Civil, pois sua integridade não pode mais ser reconhecida, será preciso uma nova reforma para sanar todas as incongruências, para conceder nova unicidade ao Código.

Em resumo o atual Processo é formado por um conjunto normatizado de rotas denominadas procedimentos, cada ação proposta ao judiciário possui uma rota predeterminada por lei, restando ao juiz intervir no caminhar procedimental para garantir uma tutela justa, célere e eficaz.

 

 

A falta de informações sobre os efeitos práticos do Processo perante a mora judiciária

 

 

Em primeira análise, uma crítica é necessária a esta reforma, pois suas fundações têm resquícios supersticiosos, não existem fontes concretas das reais fontes de atraso processual, não há pesquisas confiáveis sobre quais seriam os problemas processuais que tem contribuído para a lentidão judicial, especialmente pesquisas de âmbito nacional.

A falta de fontes sobre estes temas traz ideologias nem sempre confiáveis à reforma, é comum verificar que um novo instrumento que deveria trazer celeridade acaba por trazer grande prejuízo à eficácia da jurisdição. Do mesmo modo a falta de informações sérias sobre a mora processual pós a instituição de certas reformas prejudica um estudo sobre os efeitos práticos perante o Processo.

Sem informações anteriores à reforma e sem informações posteriores à reforma, todo o trabalho legislativo e dos operadores do direito pode sucumbir perante a ignorância do “achismo”, pois não há possibilidade de estudos da prática forense em relação à mora processual em âmbito nacional.

Apenas alguns trabalhos (Yoshida, 2007)5, geralmente efetuados por magistrados em suas varas, têm fontes reais de influência processual na mora jurisdicional, porém estes espectros são infinitamente pequenos perante a realidade nacional com milhões de Processos em andamento, cabe ao próprio poder Judiciário reverter esta situação e adotar medidas administrativas de autocontrole, convertendo suas bases de dados de meros registros em informações, estas capazes de lastrear uma reforma mais precisa e objetiva.

 

 

O acumulo de poderes dos Magistrados

 

 

Ultrapassado a questão de falta de informações precisas, o legislador e os operadores do Direito buscaram, através da lógica e da fonte histórica, sanar os vícios do Processo Comum aplicando o mesmo raciocínio do Direito Material, tal seja, a lei não pode prever cada caso concreto, cabe ao julgador, utilizando de interpretação e lógica, adaptar a legislação para cada situação fatídica.

Utilizando este raciocínio o Direito Processual deixaria o âmbito legislativo e passaria para o âmbito judiciário, cada julgador utilizaria da interpretação para aplicar as normas processuais de acordo com as necessidades do caso concreto. O juiz poderia decretar medidas assecuratórias, antecipar tutelas, promover audiências conciliatórias, declarar efeitos suspensivos ou alterar prazos processuais.

O aumento de poderes do magistrado também é fonte de imensa nova responsabilidade do judiciário, cada julgador terá de adquirir não apenas extenso conhecimento técnico, mas também conhecimento social, político e humanista, para poder suprir as necessidades processuais de cada ação, efetivando, portanto, a justiça social.

Ao optar pela utilização de um instrumento processual, o juiz deve motivar sua decisão nos princípios constitucionais que guiam o Processo, não pode o direito individual da parte sobrepujar a estatalidade da jurisdição. Ressaltando que dentre os princípios constitucionais está a ampla defesa e o contraditório, ou seja, a motivação do julgador não pode buscar apenas a celeridade processual em detrimentos de outros princípios, ao contrário, a possibilidade de adequação ao caso concreto deve propiciar uma efetiva aplicação de todos os princípios processuais.

A interpretação do texto legal é função do magistrado e é neste ponto em que a lei dá forma ao abstrato, dando origem ao Direito, conforme explana o ministro Eros Grau (2003)6


A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado algum.

 

No mesmo sentido completa Rosivaldo Toscano dos Santos (2007)7


E ao interpretar o texto e extrair a norma dele, o intérprete já antecipa o sentido do que conhece da Constituição. O juiz se transmudou de, como disse Montesquieu, La bouche de La loi (a boca da lei) para La bouche Du droit (a boca do direito).

 

Aplicar com justiça os instrumentos processuais não é matéria fácil, pois o magistrado encontrará diversas barreiras, principalmente o apego aos paradigmas processuais antigos, estes lutarão de todas as maneiras para manter a inércia de pensamento. Inúmeros serão os obstáculos que toda a máquina judicial, inclusive as partes e os advogados, colocarão perante os novos poderes do Magistrado, porém não pode a mera certeza jurídica anterior prevalecer sobre a evolução natural do Processo.

O Processo é manifestação do poder Estatal, tem caráter público, logo prevalece sobre as vontades individuais, evidente que a certeza trazida por um procedimento fixo e imutável é um cômodo prazer para as partes e para os operadores do Direito. Desde o planejamento da ação já se tem conhecimento de todo o ritual que será seguido e quais estratégias serão utilizadas.

Porém a jurisdição não é meio para satisfazer a vontade das partes, trata-se de meio para aplicar justiça ao caso concreto, a vontade da parte não se confunde com seu direito material ou processual, caberá ao juiz definir as necessidades casualísticas e ditar o ritual a ser seguido para que a tutela seja eficaz e, conseqüentemente, reflexo da justiça.

Com extrema probidade segue o ensinamento de Marinoni (2007)8:

 

Agora o juiz deve compreender a lei a partir dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais de justiça. Por identidade de razões, as regras processuais devem ser aplicadas conforme as tutelas prometidas pelo direito material e segundo as necessidades do caso concreto. Lembre-se que a jurisdição, no Estado constitucional, é marcada pelo próprio dever estatal de proteção aos direitos e pela imprescindibilidade de o juiz atribuir sentido ao caso concreto.

 

Analisando a evolução histórica do Processo pode-se afirmar que a concentração de poderes no magistrado não é inovação de nossa época, no período formulário do Direito Romano uma tendência semelhante foi adotada, as demandas eram propostas perante os pretores (funcionários públicos) que ditavam qual seria o procedimento para aquele julgamento (fórmula).

Os pretores baseavam-se na legislação processual em vigor que era carregada de princípios e dispositivos genéricos, formulando quais seriam as audiências, produção de provas e manifestações das partes para cada caso concreto. As fórmulas eram apresentadas às partes que a seguiam e as apresentavam perante o conselho de juízes (ente civil), o qual detinha o poder de julgamento do Direito Material.

Há grande semelhança entre este Processo histórico e o rumo que tem tomado o Direito Processual Moderno, visto que, o juiz deixaria de ser mero árbitro do mérito, pois incorporaria a função pública de providenciar o rito para a aplicação do Direito Material. Apesar de, no presente momento reformista, o Juiz ainda estar limitado aos ditames legais que prescrevem procedimentos imutáveis, o Magistrado ganhou grande autonomia com os instrumentos processuais, os quais permitem maior flexibilização da condução do Processo e, logo, melhor aplicação a cada situação de fato.

Boa parte da responsabilidade do sucesso da reforma processual encontra-se nas mãos dos juízes, que deverão deixar as amarras legais e utilizar os instrumentos processuais para efetivar os objetivos da jurisdição, uma reforma exige toda uma revolução de pensamento de todos os envolvidos, não basta uma mera alteração legislativa, é necessário que os julgadores entendam a amplitude desta tendência e passem a utilizar este novo poder.

Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (2003)9 dissertam neste mesmo sentido:

 

Para que o processo seja realmente efetivo, o que evidentemente corresponde aos anseios de todos – juristas, juízes, membros do Ministério Público, advogados, jurisdicionados, etc. – são necessárias alterações na lei, que, todavia, longe estão de, sozinhas, poderem levar-nos a resultados satisfatórios. É imprescindível uma dose razoável de boa vontade dos intérpretes, significativa coragem do Poder Judiciário no sentido de se desvencilhar do esquema de extrema segurança do processo civil do passado, tendo, todos nós, a permanente consciência de que abrir-se mão desse esquema em troca de maior efetividade será um grande negócio, em que todos sairemos ganhando.”

 

O medo de interpretar a legislação pode levar a reforma à estaca zero, mera letra morta em leis esquecidas. É responsabilidade dos magistrados utilizar estes novos instrumentos, assim como é dever fundamentar suas decisões nos princípios constitucionais.

 

 

O Futuro do Processo

 

 

Os instrumentos processuais são grandes avanços nos paradigmas processuais, mas ainda não rompem com o Processo Comum, a reforma deve buscar o completo distanciamento às instituições retrógadas, incapazes de sobreviver eficazmente no atual estágio de evolução das sociedades humanas.

Porém romper com o Processo Comum e deixar os paradigmas do Processo Moderno para trás não é esquecer seus ensinamentos, trata-se de apagar os dogmas, deixar as ideologias fixas, repensar os fundamentos processuais, demonstrando que a sociedade evoluiu, a cultura mudou e o Processo não pode ficar enraizado em conceitos ultrapassados.

Diante da pluralidade humana e da globalização, as relações entre cidadãos deixaram o âmbito local. Além da redução das distâncias, a explosão técnica e tecnológica criaram mudanças culturais e sociais em curto espaços de tempo, um processo de alterar a cultura de uma região podia levar séculos, porém nos tempos atuais em questão de anos toda uma cultura é renovada ou recriada.

Do mesmo modo em que a sociedade tem se modificado, buscando uma adaptação a esta nova fase histórica, o Processo deve surgir como outra influência reformadora, não pode apenas resistir, teimando e manter a sociedade na forma em que foi encontrada pela legislação.

É dever da legislação processual se adaptar às mudanças que ocorrem diariamente nas sociedades, além de se abstrair de conceitos locais, capacitando relacionamentos das mais diversas naturezas. Com este novo objetivo do Direito Processual, a legislação tem que assumir um caráter genérico, ampla e cheia de valores principiológicos, buscando atender à pluralidade humana, deixando as particularidades de cada caso ao julgo do juiz.

Com uma legislação mais abstrata e norteadora, os procedimentos deverão ser extintos, não haverá um rito para cada natureza de ação, os caminhos processuais não serão traçados pelo legislador. A norma processual trará os instrumentos dos quais o juiz poderá se valer e quais serão os objetivos à serem alcançados com estes instrumentos.

Caberá ao juiz narrar o procedimento para cada situação que lhe é proposta, será sua responsabilidade ditar os ritos que serão seguidos, se haverá audiência, a forma de apresentação de defesa, o cabimento de ações incidentais, as formas recursais, os prazos judiciais, a amplitude de produção de provas e as responsabilidades das partes.

Para cada ação proposta o magistrado fará uso dos instrumentos processuais dispostos na legislação com o objetivo de moldar o Processo àquela situação específica, garantindo a celeridade, o amplo contraditório e a eficácia da tutela jurisdicional. Novamente Marinoni (2007)10 vislumbra esse novo paradigma processual:

 

Eis o motivo pelo qual o processo, no Estado contemporâneo, tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.

 

Apesar de ainda distante essa realidade processual, temos dois exemplos em legislações estrangeiras que podem ser exibidos como princípio dos novos paradigmas processuais (MOREIRA, 2007)11. Na França, a recente reforma criou um procedimento especial no qual um juiz apartado dos julgadores faz uma audiência com as partes e determina toda a cronologia do procedimento, demarca as audiências, os pontos controversos, as formas das respostas processuais e as provas que serão produzidas.

Num outro ponto na Inglaterra criou-se o procedimento voluntário, as partes através de acordo extrajudicial podem criar um procedimento e apresentá-lo junto ao judiciário que apreciará sua possibilidade perante os princípios processuais, podendo homologá-lo, fazendo-o lei processual entre as partes para o processamento das ações comuns.

Esses dois exemplos são evidentes flexibilizações dos procedimentos normativos, cada caso concreto será apreciado em suas peculiaridades, não haverá desperdício processual com inúteis diligências, tampouco as partes serão cerceadas na busca da verdade real por simples impossibilidade processual.

 

 

Críticas às reformas processuais

 

 

As principais críticas que tem pairado na consciência jurídica dos operadores do Direito são as possibilidades de arbitrariedade dos juízes e do desrespeito aos princípios constitucionais na busca da celeridade acima de tudo. A primeira, referente ao acúmulo de poderes no magistrado e conseqüente possibilidade de arbitrariedade, merece reflexão fora do âmbito teórico, porque os estudos científicos e reformas doutrinárias devem ter por fundamento a boa-fé de todos os envolvidos, logo, não pode o Processo deixar de buscar a efetiva aplicação da justiça, apenas pela possibilidade de arbitrariedade de uma das partes.

Contudo esta crítica merece uma reflexão no campo prático, o desequilíbrio processual deve ser evidenciado como responsabilidade do juiz, não se trata de discricionariedade leviana, pelo contrário, é dever do órgão jurisdicional efetivar a tutela da forma mais eficiente possível, não pode um poder público agir de modo arbitrário, todos os atos praticados devem buscar os objetivos legais.

No campo prático, porém, não se tem evidenciado tal responsabilidade, ao contrário dos abusos de poder que tanto temem os advogados, o que mais se evidencia é a não aplicação de normas interpretativas, o judiciário tem, freqüentemente, recuado diante de normas abstratas alegando sua inaplicabilidade, como se não fosse dotado de poderes para a efetivação de qualquer norma em abstrato.

O poder Judiciário não pode recuar diante de suas responsabilidades, bem como não pode utilizar sua discricionariedade sem motivação nos objetivos legais. Não haverá excesso de poderes nas mãos dos magistrados, será apenas colocado a sua disposição possibilidades reais para a efetivação de sua função principal, a aplicação da justiça social.

Novamente no campo prático, talvez os magistrados que já se encontram togados não possuam um aprendizado nestes novos paradigmas do Processo, será responsabilidade do poder Judiciário fornecer este treinamento, além da reestruturação de toda a estrutura funcional, inclusive dos técnicos e funcionários judiciais. A falta de acompanhamento dos profissionais envolvidos na aplicação da reforma pode torná-la completamente ineficaz como dito pelo casal Wambier acima exposto.

A segunda crítica principal é a da celeridade acima dos princípios constitucionais, evidente que se trata de uma complexa relação, pois a celeridade e eficácia são princípios constitucionais juntos à ampla defesa e ao devido processo legal. Neste ponto é preciso ressaltar que a prestação jurisdicional é serviço de caráter público, não é direito subjetivo das partes, o direito a inafastabilidade do judiciário e ao direito de ação não se confundem com o direito do Estado de aplicar a jurisdição e garantir a justiça social.

As partes não podem ter suas vontades subjugando a vontade estatal, ou seja, a garantia dos princípios constitucionais deve ser colocada acima das vontades envolvidas no Processo, sendo dever do julgador garantir essa prevalência, ressaltando que a eficiência e a celeridade são princípios constitucionais processuais que devem estar em harmonia com os demais.

Por outro lado não pode um princípio ser desconsiderado em face de outro, quando um princípio é privilegiado em detrimento do outro a interpretação está sendo feita de modo errôneo, pois deve haver uma harmonia entre a celeridade, a ampla defesa, a eficiência e a eficácia, para que se atinja uma justiça social. Um princípio está conectado ao outro, ferir um é ferir todos e não atingir os objetivos do Processo.

Ressalta-se que devido processo legal não é uma garantia de que o rito determinado será prévio e imutável, o princípio do devido processo legal é uma garantia de que todas as ações serão apreciadas pelo poder Judicial que garantirá um Processo reflexo da justiça, ou seja, impregnado de todas as garantias constitucionais. A existência de um rito legal não garante a aplicação da justiça, ao contrário, traz incompatibilidade que, diante da pluralidade humana, culmina em ineficiência e desrespeito às garantias constitucionais. Garantir um devido processo legal é garantir um Processo justo e eficaz, sem detrimento de nenhum princípio constitucional.

Uma vez superadas essas duas críticas, a maior preocupação em relação à reforma é sua ineficácia pela falta de aplicação pelos operadores do direito, pois cabe aos juízes utilizarem de seus instrumentos, cabe as partes requererem um procedimento eficaz diante de seu caso concreto, cabe ao legislador criar normas genéricas e norteadoras dos princípios constitucionais, somente com a participação integral é que se obterá um novo Processo.

Em relação ao atual estágio reformista e este vislumbre de um Processo sem procedimento normativo vale a crítica, ou receio, de que o Judiciário passe a normatizar através de súmulas procedimentos específicos para cada tipo de ação, esse fenômeno deve ser evitado ao máximo, não pode o judiciário assumir a mesma posição do legislador, se o afogamento do judiciário é um problema que está impedindo a justiça, outras devem ser as soluções.

 

 

A Reforma, A Celeridade e O Desafogamento do Judiciário

 

 

Em relação específica ao princípio da celeridade processual temos que um procedimento adequado ao caso concreto poderá trazer grandes avanços em determinados casos que ainda perduram sobre o rito ordinário sem a necessidade da amplitude do procedimento, porém do mesmo modo que a utilização de determinados instrumentos pode acelerar o processo, em outros casos poderá haver a concessão de uma maior amplitude de procedimento para uma ação que correria em rito sumário, ou seja, nem sempre a adequação ao caso concreto trará celeridade.

O atual estado de afogamento processual ao longo de todos os tribunais brasileiros não pode ser resolvido com esta reforma, pois em muitos casos o Processo se tornará mais longo, inclusive pelo novo dever do magistrado que tomará tempo de processamento interno. O Processo que este trabalho busca visualizar não é um meio para o desaforgamento do judiciário, trata-se de uma nova fase processual que busque atender a eficácia completa da aplicação da justiça, não é um remédio para a crise judiciária que atinge o Brasil e inúmeros países.

Para resolver os problemas que assolam o sistema judiciário não é necessária uma reforma nos paradigmas do Processo, pois seus reflexos serão muito mais no âmbito abstrato de justiça do que no decorrer prático dos procedimentos. A atual crise jurisdicional possui soluções mais eficazes no conceito administrativo e organizacional do que na teoria do Direito Processual.

No âmbito administrativo teríamos a reorganização e a estruturação empresarial, controles de informações e relatórios que permitam aos administradores obter dados reais do fluxo e das mazelas. Em outro ponto temos soluções tecnológicas que permitem um fluxo dos autos com maior eficácia e celeridade que terminariam com as demoras de trâmite interno de secretaria.

As soluções tecnológicas devem ser utilizadas em todos os atos processuais, não existe, em nenhum âmbito do judiciário, um sistema empresarial de controle de fluxo de informações com capacidade para um selo ISO, hoje tão facilmente adquirível com a diversidade de recursos tecnológicos. Fatores como estes são muito mais influentes no afogamento processual do que uma reforma da teoria do processo.

 

 

Conclusão

 

 

As atuais reformas processuais são guias para a formação de um novo Processo, porém qual serão seus paradigmas? Está é a pergunta que este trabalho científico buscou resolver, não se trata de resolver um problema do judiciário Brasileiro ou busca da efetivação dos instrumentos já instituídos. A busca de um Processo que abandone a doutrina moderna e termine com as amarras do Processo Comum é o centro das indagações que a reforma deve estabelecer.

Os novos instrumentos processuais que permitem ao juiz conduzir o Processo, acelerando os procedimentos ou garantindo a eficácia da jurisdição são os prelúdios de um novo Direito Processual. As principais características que podem ser extraídas são o aumento de poder dos magistrados, a adequação dos procedimentos aos casos concretos e a universalidade procedimental.

Essas características levam a uma conclusão lógica de que o novo Processo retirará dos ditames legais os ritos procedimentais, será dever do magistrado adequar os procedimentos para cada caso concreto, de modo que essa adequação pode ocorrer em qualquer procedimento que seja adotado, não haverá a pluralidade de leis buscando atender a diversidade humana, mas uma lei genérica passível de ser interpretada para cada situação de fato.

Contudo as conclusões da presente monografia não se detêm apenas em apreciar as atuais reformas legislativas, a interpretação lógica permite um vislumbre de um Processo que poderá existir em futuro próximo, um Direito Processual capaz de respeitar todas as garantias constitucionais e atender à sociedade globalizada, na qual as relações entre seres humanos atingiram uma diversidade que não pode ser compreendida por normas estáticas.

Conclui-se, portanto, que a principal característica do novo Processo é a abstração das normas processuais para que o magistrado possa utilizar da interpretação para aplicá-la ao caso concreto, chegando ao ápice na abolição dos procedimentos legais, possibilitando para cada ação um procedimento específico, guiado pelos princípios processuais e por todas as fontes do Direito Processual sob interpretação de um ente Estatal, o juiz.

 

 

Referências Bibliográficas

 

 

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2003.

HOFFMAN, Paulo. A coroação de Ada I: a única crônica sobre o Congresso Mundial de Direito Processual realizado em Salvador (setembro, 2007). Revista do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007. Ano 32, nº. 154, dezembro 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume I, Teoria Geral do Processo. Ed 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre as recentes reformas do processo civil francês. Revista do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Ano 32, nº. 150, agosto de 2007.

PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Humberto Theodoro Júnior e o espinhoso tema sobre a mora processual. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, agosto de 2007.

SANTOS JUNIOR, Rosivaldo Toscano dos. Há Justiça do Século XXI sem operadores do século XXI?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. São Paulo: RT, ano 92, nº. 814, agosto de 2003.

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Execução por título judicial e a duração razoável do processo: as reformas serão frutuosas?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

1 HOFFMAN, Paulo. A coroação de Ada I: a única crônica sobre o Congresso Mundial de Direito Processual realizado em Salvador (setembro, 2007). Revista do Processo, Ano 32, nº. 154, dezembro 2007. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007.

2 PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Humberto Theodoro Júnior e o espinhoso tema sobre a mora processual. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, agosto de 2007.

3 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Execução por título judicial e a duração razoável do processo: as reformas serão frutuosas?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

4 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Execução por título judicial e a duração razoável do processo: as reformas serão frutuosas?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

 

5 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Execução por título judicial e a duração razoável do processo: as reformas serão frutuosas?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

6 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2003.

7 SANTOS JUNIOR, Rosivaldo Toscano dos. Há Justiça do Século XXI sem operadores do século XXI?. Execução Civil: estudos em homenagem ao professor Huberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, julho de 2007.

8 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume I, Teoria Geral do Processo. Ed 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

9 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. São Paulo: RT, ano 92, nº. 814, agosto de 2003.

10 MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Volume I, Teoria Geral do Processo. Ed 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre as recentes reformas do processo civil francês. Revista do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Ano 32, nº. 150, agosto de 2007.